BUÍQUE: TRE-PE PUBLICA ACÓRDÃO QUE CONFIRMA CASSAÇÃO DOS MANDATOS DOS VEREADORES DO MDB

Desembargadores votaram, por unanimidade, para rejeitar segundos embargos de declaração movidos contra sentença que havia determinado cassação por fraude à cota de gênero. Advogados do partido ainda foram multados por terem agido de forma protelatória. Cartório Eleitoral no município do agreste será comunicado nos próximos dias para fazer recontagem dos votos e definir os substitutos de Aline de André de Toinho, Daidson Amorim, Dodó, Peba do Carneiro e Preto Kapinawá (Foto: Adauto Nilo/ Portal GiroSocialB)


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O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco disponibilizou, nesta terça-feira, a íntegra do acórdão do julgamento virtual ocorrido na semana passada, onde foram rejeitados os segundos embargos de declaração do diretório do MDB de Buíque contra a decisão do órgão que havia determinado a cassação dos cinco vereadores eleitos pelo partido por fraude à cota de gênero. O Podcast Cafezinho com William Lourenço já havia adiantado ontem, em seu site, a certidão de julgamento.

A relatora do processo, Desembargadora Roberta Viana Jardim, defendeu a rejeição dos novos embargos e foi acompanhada por todos os outros desembargadores do TRE-PE.

Havia uma insistência, por parte dos representantes legais dos agora vereadores cassados (Aline de André de Toinho, Daidson Amorim, Dodó, Peba do Carneiro e Preto Kapinawá), na tese de que havia ocorrido cerceamento de defesa durante o andamento do processo. Eles ainda queriam que o julgamento fosse anulado e que o processo voltasse  para a 60ª Zona Eleitoral de Buíque para ser julgado novamente do início, com coleta de provas e depoimentos.

Os embargos de declaração, vale lembrar, servem somente para buscar esclarecer alguma omissão, contradição ou um erro material na decisão, mas sem entrar no seu mérito.

A relatora logo percebeu a intenção de utilizar este embargo de declaração com a finalidade de um recurso ordinário:

"No mérito, impõe-se reconhecer a inexistência de quaisquer vícios de embargabilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil ou no art. 275 do Código Eleitoral. O acórdão ora fustigado enfrentou, de forma exauriente e fundamentada, todos os pontos suscitados pelos embargantes, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.

A leitura das razões recursais evidencia que os embargantes buscam, pela via estreita dos aclaratórios, rediscutir matéria já decidida, revelando mera irresignação com o resultado do julgamento".

Ainda foi resgatado o trecho do acórdão do primeiro embargo de declaração que havia sido movido pelo MDB (também negado no TRE-PE), frisando que não houve omissão por parte da Justiça Eleitoral no caso da candidata considerada laranja, mas sim do partido (e, podemos assim dizer, de seus advogados):
"No que concerne ao segundo ponto de insurgência — a tese de cerceamento de defesa e contradição probatória decorrente da ausência de instrução oral — entendo que o inconformismo, de igual modo, não prospera, sendo incabível, da mesma forma, o acolhimento do pedido subsidiário para anulação do julgamento ou a conversão do feito em diligência para a reabertura da instrução probatória no juízo de origem.

Observa-se que o magistrado de primeiro grau, em decisão fundamentada (ID 30336894), agiu com acerto ao asseverar que as alegações das partes se alicerçavam em questões estritamente objetivas. Com efeito, o reconhecimento da fraude à cota de gênero, sob o prisma da Súmula nº 73 do Tribunal Superior Eleitoral, perpassa pelo escrutínio de elementos como votação inexpressiva, prestação de contas padronizada e ausência de atos efetivos de campanha, circunstâncias que são perfeitamente aferíveis por meio de prova documental e registros audiovisuais.

Neste contexto, é imperativo destacar que a parte detinha plena liberdade para coligir aos autos todo o acervo documental e digital de que dispunha para demonstrar a higidez de sua pretensão eleitoral. Contudo, os ora embargantes se limitaram a formular requerimentos genéricos de prova testemunhal, sem demonstrar a imprescindibilidade de tais depoimentos ou as especificidades que poderiam suprir frente à ausência de elementos materiais de campanha.

Conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador, como destinatário da prova, possui a faculdade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes nos autos já são suficientes para a formação de seu convencimento motivado (STJ, REsp n. 2.228.462/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025).

Ademais, as razões que supostamente ensejaram a desistência tácita da candidata, bem como a prova de um empenho inaugural real, poderiam e deveriam ter sido demonstradas de forma documental. No entanto, o que o acervo probatório revela de forma cristalina é uma insubsistência lógica: o primeiro comportamento explícito e comprovado da candidata Vera Lúcia não foi o fomento de sua própria postulação, mas a promoção ativa, em redes sociais, da candidatura de sua suposta adversária de partido, Sandra Pereira, em período que antecedeu seu único e isolado ato de propaganda própria. Tal conduta, de natureza objetiva e incontroversa, esvazia qualquer alegação de que a prova oral seria capaz de transmutar a realidade fática dos autos."

O pedido de apresentação de provas que atestariam que a candidata Vera de Gonçalo (apelido de Vera Lúcia Pereira Freire) foi considerado pelos advogados do MDB uma exigência de prova diabólica, o que também foi rechaçado pela desembargadora relatora.

"Nessa linha, a parte não se desincumbiu de demonstrar de que modo a retórica oral poderia se sobrepor aos dados objetivos extraídos da realidade fática. Se a candidata não obteve sequer o próprio voto e promoveu ativamente sua suposta adversária, nenhum depoimento pessoal ou testemunhal, sobretudo de pessoas vinculadas à agremiação, teria aptidão para converter a simulação em candidatura autêntica. Em hipóteses de fraude estrutural amplamente evidenciada por prova documental, a prova oral mostra-se inócua e de caráter meramente protelatório.

De outro lado, quanto à alegação de preclusão, cumpre reiterar que o sistema processual não admite a chamada “nulidade de algibeira”. Tal expediente se configura quando a parte, ciente de suposta irregularidade, opta por silenciar, para suscitá-la apenas em momento posterior, caso o desfecho lhe seja desfavorável. Acolher a tese de que o prejuízo somente se concretizou com a reforma da sentença implicaria legitimar estratégia processual incompatível com a boa-fé objetiva.

O eventual prejuízo processual deveria ter sido aferido no momento da decisão interlocutória que indeferiu a dilação probatória. Naquela ocasião, incumbia à defesa provocar o juízo competente ou suscitar a matéria, de forma preliminar, em contrarrazões ao recurso eleitoral, sob pena de preclusão. Ao permanecer silente durante toda a tramitação nesta instância ordinária, a parte anuiu com o estado instrutório do feito, não lhe sendo dado, nesta fase, pretender a reabertura da instrução por via transversa".

O advogado de Leonardo de Gilberto, Elson Francisco e Cícero de Felinho da Serrinha (autores da Ação de Investigação Judicial Eleitoral), por sua vez, havia pedido a condenação dos advogados do MDB por litigância de má-fé. A relatora entendeu que não era o caso, embora tenha reconhecido que houve intenção protelatória com a utilização de um recurso como o embargo de declaração unicamente para impedir o cumprimento da decisão tomada pelo TRE-PE. Assim, os advogados Pedro Melchior de Melo Barros, Paulo Jesus de Melo Barros, Ruberval Leite da Silva, Edimir de Barros Filho, Renata Priscila de Souza Bezerra, Rivaldo Leal de Melo e Eduardo Henrique Teixeira Neves (que representaram todos os que foram candidatos a vereador pelo MDB, incluindo os vereadores eleitos e até o ex-prefeito Arquimedes Valença, que preside o diretório municipal do partido em Buíque) foram multados em um salário mínimo (que está hoje em R$ 1.621).

Também foi determinado ao Cartório Eleitoral de Buíque que seja comunicado da decisão do TRE-PE e cumpra com os procedimentos de cassação dos mandatos dos vereadores, bem como faça a recontagem dos votos válidos, recalcule os quocientes eleitoral e partidário, e defina os novos integrantes da Câmara de Vereadores de Buíque. Ainda que haja possibilidade de recurso ao Tribunal Superior Eleitoral, a decisão do TRE-PE já vale.

RELEMBRE O CASO

O processo girou em torno de Vera Lúcia Pereira Freire, ou Vera de Gonçalo. Segundo a ação, ela teria sido inscrita como candidata a vereadora unicamente para preencher no papel a cota mínima obrigatória de 30% das candidaturas femininas do MDB em Buíque na eleição municipal passada. O fato dela não ter recebido nenhum voto na urna (nem o próprio), a movimentação financeira mínima registrada após o pleito, a não realização de atos de campanha e até o apoio em suas redes sociais a outra candidata do mesmo partido foram apontados como indícios de que havia sido cometida uma fraude à cota de gênero, pois, na prática, o percentual de candidaturas femininas ficou abaixo do mínimo imposto por lei.

A Súmula Nº 73 do Tribunal Superior Eleitoral diz que, havendo comprovação destes três atos ilícitos, a fraude à cota de gênero pode ser assim definida no caso e, como punições, o partido terá todos seus votos recebidos na última eleição declarados nulos. Com isso, os candidatos que tiverem sido eleitos terão automaticamente seus mandatos cassados e poderão ficar inelegíveis por oito anos, bem como os demais candidatos que não se elegeram, mas que estão filiados ao partido investigado. Além disso, as cadeiras vagas da Câmara de Vereadores, por exemplo, serão redistribuídas após a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário entre aqueles que tiveram votos válidos.

No caso de Buíque, cinco candidatos do MDB (partido ao qual está filiado o ex-prefeito Arquimedes Valença e o atual, Túlio Monteiro) se elegeram vereadores, supostamente, se beneficiando desta fraude: Aline de André de Toinho (atual Presidente da Câmara de Vereadores), Dodó, Preto Kapinawá, Daidson Amorim e Peba do Carneiro.

Em outubro do ano passado, o Juiz Felipe Marinho dos Santos, da 60ª Zona Eleitoral de Buíque, proferiu sentença pela improcedência da AIJE contra o MDB, alegando falta de provas, indo totalmente na contramão do entendimento do Ministério Público Eleitoral e de sua própria decisão liminar. Aí, um recurso foi protocolado no Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, sendo parcialmente acolhido em dezembro do ano passado. Por causa da decisão neste recurso do TRE-PE que os advogados do MDB ainda entraram com dois embargos de declaração e um pedido de tutela cautelar antecedente pra impedir seu cumprimento.

SOBRE O RECENTE ACÓRDÃO DO TRE-PE

Em nota enviada ao Podcast Cafezinho com William Lourenço, o advogado dos autores da AIJE comentou a respeito da decisão recente do TRE-PE e sobre o acórdão publicado nesta terça-feira:

"Recebemos a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco com muita tranquilidade, no sentido de acreditar que o colegiado não convalidaria tamanha burla. 

Em que pese o cenário de incerteza que atingiu toda a comunidade, sempre acreditamos que a justiça chegaria. E chegou.

A terceira decisão unânime do Tribunal reforça que nosso pleito sempre esteve fincado no bom direito. Isso não quer dizer que finalizamos essa luta aqui. Muita coisa há de acontecer".

Até o momento em que esta matéria estava sendo produzida, ninguém do diretório municipal do MDB em Buíque se manifestou publicamente ou diretamente a este veículo de imprensa.