EXCLUSIVO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO CONTRA MDB É JULGADA IMPROCEDENTE E VEREADORES DE BUÍQUE GARANTEM MANDATO

 

Acusação de fraude à cota de gênero envolvendo a candidatura de Vera de Gonçalo na última eleição não foi acolhida pelo Juiz da 60ª Zona Eleitoral nesta sexta-feira, mesmo com parecer do Ministério Público Eleitoral favorável à perda dos mandatos de cinco vereadores eleitos pela legenda no município do agreste pernambucano (Foto: Adauto Nilo/ Portal GiroSocialB)

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O Juiz Felipe Marinho dos Santos, da 60ª Zona Eleitoral de Buíque, proferiu sentença nesta sexta-feira pela improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral protocolada contra o diretório do MDB no município do agreste pernambucano, por suposta fraude à cota de gênero. Com isso, os vereadores Peba do Carneiro, Daidson Amorim, Preto Kapinawá, Dodó e Aline de André de Toinho (atual Presidente da Câmara de Vereadores) permanecem com seus mandatos.

Mesmo com parecer do Ministério Público Eleitoral defendendo a perda dos mandatos destes vereadores por aquilo que foi classificado como fraude à cota de gênero no caso da candidata Vera de Gonçalo na eleição municipal do ano passado, o Juiz entendeu que tal alegação não foi devidamente comprovada nos autos, conforme transcrição da sentença trazida a seguir, em que ele também cita sua participação nas eleições municipais de 2020, onde concorreu pelo PSD:

"A defesa sustenta a ocorrência de desistência informal posterior ao registro da candidatura, não comunicada ao partido.

Emerge como informação relevante o fato de que VERA DE GONÇALO concorreu às eleições de 2020, conforme se infere do seu procedimento de registro de candidatura (Proc. n. 0600091-38.2024.6.17.0060) anexado aos autos pela parte autora em ID 124418675, mais especificamente nas páginas 03 e 13, tendo suscitado, inclusive, divergência no campo "Cor/raça", a qual foi retificada pela candidata no curso do referido processo, culminando com o deferimento do registro de candidatura para o pleito de 2024. A referida candidata, no pleito de 2020, concorreu pelo PSD - Partido Social Democrático e obteve votação discreta (03 votos), conforme apresentado nos dados disponibilizados no Portal de Dados Abertos do TSE. 

Por se tratar de pessoa que já havia participado, mesmo que de forma pouco exitosa, de eleição visando a ocupação do cargo de Vereador, atenua-se a hipótese de seu nome ter sido registrado, pelo partido, com o deliberado intuito de apenas preencher o quantitativo mínimo de candidaturas, pois tal circunstância não se coaduna com características próprias das candidaturas fictícias, comumente marcadas pela ausência de vínculos com a política partidária. 

Quanto aos atos de campanha, infere-se dos autos que a candidata chegou a iniciar atos de campanha eleitoral, ainda que de forma singela e pouco expressiva, em suas redes sociais, conforme se verifica nas imagens constantes do ID 125218460, páginas 04/06. No que toca à divulgação de candidatura alheia, entendo que este fato atesta desvio da postura, mas não evidencia que o registro inicial da candidatura foi unicamente formal e artificial. A parte autora apresenta prints de postagens efetuadas nos dias 23 e 25 de setembro (ID 124418509, p. 05), nas quais a candidata publica ações de campanha de candidata diversa. Embora esse elemento de prova seja um sinal externo de inexistência material da candidatura ao tempo das postagens, tal fato apenas se deu em período próximo do pleito eleitoral, inclusive já após o prazo de substituição de candidatos estipulado pela legislação eleitoral no art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97. Esse fato, em razão da sua proximidade com o pleito eleitoral, reforça a ideia de impossibilidade de correção tempestiva pela agremiação partidária. Ademais, embora não comprove, também não desmente a tese defensiva, por ser logicamente compatível com a conjecturada desistência informal. (...)

É bem verdade ser prescindível o exame do elemento subjetivo. Ou seja, não se exige prova inconteste da participação ou da anuência das candidatas fictícias ou dos candidatos eleitos, para fins de perda de diploma de todos os candidatos beneficiários. No entanto, é necessário que o acervo probatório aponte, objetivamente e sem margem para dúvidas, que a candidatura foi fictícia desde o seu registro. No caso dos autos, quando se visualiza a probabilidade de desistência informal, cujos sinais externos somente se manifestaram em momento próximo à data da eleição e por candidata que, em linha de princípio, já tinha alguma atuação político-partidária, entendo que os elementos da fraude não se configuram com a robustez necessária para a imposição da sanção pleiteada. (...)

A ponderação acerca da trajetória política prévia da candidata (que concorreu para o mesmo cargo na eleição anterior e em agremiação diversa), conjugada com as datas em que houve sinalização externa da conjecturada desistência tácita (postagens em favor de candidata diversa, próximas ao dia da votação), confere verossimilhança não desprezível à alegada desistência informal não comunicada e não controlável pela agremiação. Impende ressaltar que o exame da alegada fraude em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral deve girar em torno da evidente demonstração de que a candidatura tenha sido motivada com o escopo exclusivo de se preencher, de forma artificial, a reserva de gênero, o que não se verificou nos presentes autos. Embora a desistência tácita não esteja comprovada estreme de dúvidas, os elementos objetivos presentes nos autos também não atestam, de forma inequívoca, o registro artificial da candidatura. Desse modo, embora existam indícios da fraude imputada nestes autos, o rígido standard probatório exigido não foi alcançado, de modo a atrair o postulado in dubio pro sufragio, com a preservação dos resultados obtidos nas urnas" 

Os ex-vereadores Leonardo de Gilberto e Elson Francisco, além de Cícero de Felinho da Serrinha (que foi candidato a vereador pelo Progressistas na última eleição) foram os autores desta AIJE. O Podcast Cafezinho com William Lourenço entrou em contato com o advogado dos autores da ação para colher sua manifestação oficial acerca desta sentença, que ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco e ao Tribunal Superior Eleitoral.

Em nota enviada após a publicação desta matéria, a defesa dos investigantes disse que entende que "a decisão é totalmente teratológica (ou seja, que se desvia significativamente dos princípios e fundamentos jurídicos estabelecidos), razão pela qual iremos manejar o recurso cabível, confiantes que o tribunal eleitoral reformará a decisão do juízo singular".

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