BUÍQUE: JUSTIÇA DE PERNAMBUCO DETERMINA REVOGAÇÃO DAS PENSÕES VITALÍCIAS A EX-PREFEITOS E EX-VEREADORES

 

Decisão foi proferida após Ministério Público de Pernambuco apelar contra sentença de primeira instância que havia extinto o feito sem julgamento de mérito. Ação civil pública foi aberta após Câmara de Vereadores descumprir recomendação da Promotoria de Justiça do município do agreste e não revogar artigos da Lei Orgânica do Município que concediam tais pagamentos considerados ilegais e inconstitucionais

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A Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru, que faz parte da segunda instância da Justiça de Pernambuco, decidiu nesta quarta-feira, por unanimidade, determinar a revogação imediata dos pagamentos de pensões vitalícias a ex-prefeitos e ex-vereadores de Buíque, no agreste do estado. A medida atendeu a um recurso do Ministério Público de Pernambuco contra sentença da Vara Única de Buíque que havia rejeitado tais pedidos em uma ação civil pública movida contra a Câmara de Vereadores.

A Promotoria de Justiça de Buíque havia, em julho de 2024, emitido uma recomendação para que fossem revogados três artigos da Lei Orgânica do Município que tratavam do pagamento de pensões vitalícias a ex-vereadores e ex-prefeitos com, no mínimo, três mandatos (consecutivos ou não). Tais artigos foram aprovados em dezembro de 2023 e considerados inconstitucionais pelo MPPE e, por isso, a Câmara de Vereadores de Buíque deveria ter revogado. Contudo, em fevereiro do ano passado, os vereadores resolveram descumprir a recomendação e manter os pagamentos: dentre eles, se destaca Dodó (agora ex-vereador, uma vez que teve seu mandato cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, e condenado em primeira instância por improbidade administrativa: um dos que seriam diretamente beneficiados com esta pensão) e Felinho da Serrinha (que, em 2023, era o Presidente da Câmara de Vereadores e cumpria com a exigência de três mandatos como vereador para ter direito ao benefício ilegal). Além deles, o ex-prefeito Arquimedes Valença (condenado recentemente a ressarcir os cofres públicos buiquenses em mais de R$ 3,6 milhões) também teria direito por ter conseguido se eleger prefeito cinco vezes.

Na sentença de primeira instância, o Juiz Felipe Marinho dos Santos rejeitou o pedido de revogação das pensões por entender que ele deveria ter sido feito dentro de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, diretamente ao Tribunal de Justiça de Pernambuco.

O Desembargador Paulo Augusto de Freitas Oliveira, relator do processo na Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru, discordou deste argumento baseado na chamada Teoria da Causa Madura. Para ele, todos os pedidos do Ministério Público de Pernambuco estavam devidamente embasados e a via escolhida para isso (a ação civil pública) era adequada, destacando ainda a imoralidade da concessão destas pensões, que afronta a própria Constituição Federal e um entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema:

"Examinando a matéria de fundo, o pedido ministerial expõe flagrante procedência em toda a sua amplitude. A benesse concedida pela edilidade local — pensão vitalícia a agentes políticos de mandato por natureza transitória — agride o epicentro do Estado Democrático de Direito: o Princípio Republicano (art. 1º da CRFB) e a Moralidade Administrativa, esculpida como vetor da Administração Pública no art. 37, caput, da Constituição Cidadã

Sobrelevando o debate, a Suprema Corte Brasileira, por ocasião do julgamento da ADPF 764/CE, pacificou tese vinculante interditando em absoluto e rechaçando quaisquer engenharias legislativas locais que perpetuem o financiamento de ex-mandatários na máquina estatal. Para além disso, em harmonia com robustos precedentes exarados por este Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, a criação apócrifa de benefícios de feitio previdenciário à margem da respectiva fonte de custeio total esmaga frontalmente a dicção do art. 195, § 5º, da Constituição Federal. 

No vertente caso da municipalidade de Buíque, tais benesses transvestem-se em nefasto privilégio injustificado, instituído sem arrimo em dotação orçamentária compatível ou caráter contributivo, devorando o patrimônio dos administrados para fomento permanente de castas. Por tais inferências contundentes, forçosa se faz a nulificação retroativa dos atos de concessão, determinando ao ente requerido que expurgue de suas folhas e repasses qualquer pensionamento fundamentado nos arts. 193, 194 e 195 da combatida Lei Orgânica Municipal".

O desembargador relator defendeu a anulação da sentença de primeira instância para acolher todos os pedidos do Ministério Público de Pernambuco e, assim, anular totalmente e de forma retroativa os pagamentos das pensões a ex-prefeitos e ex-vereadores de Buíque. Seu voto foi acompanhado pelos demais desembargadores da Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru.