EXCLUSIVO: CÂMARA DE VEREADORES DE BUÍQUE É PROCESSADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO POR CAUSA DA MANUTENÇÃO DE PENSÕES A EX-PREFEITOS E EX-VEREADORES

 

Descumprimento de recomendação do órgão à revogação de trecho da Lei Orgânica do município do agreste pernambucano que trata dos pagamentos destes benefícios considerados inconstitucionais em fevereiro virou uma Ação Civil Pública na Justiça. Vara Única da Comarca de Buíque decidiu nesta quarta por não atender aos pedidos de anulação da Promotoria de Justiça, o que não impede análise do feito pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (Foto: Adauto Nilo/ Portal GiroSocialB)

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O questionável pagamento de pensões vitalícias aos ex-vereadores e ex-prefeitos de Buíque, no agreste de Pernambuco, ganha agora um capítulo nos tribunais.

Após a Câmara de Vereadores descumprir a recomendação do Ministério Público de Pernambuco em revogar três artigos da Lei Orgânica do Município que tratavam destes pagamentos em fevereiro, a Promotoria de Justiça do município moveu uma Ação Civil Pública contra a casa legislativa e a Prefeitura, exigindo que, em caráter liminar, as pensões fossem imediatamente cessadas por, segundo o órgão, serem inconstitucionais.

O Ministério Público de Pernambuco argumentou na ação que "foi instaurado procedimento extrajudicial a partir de denúncia anônima informando que a Câmara de Vereadores do Município de Buíque promulgou a Emenda à Lei Orgânica nº 01/2023, alterando a redação do art. 194, referente à pensão vitalícia a ex-vereador, e instituindo pensionamento a ex-prefeito por meio de nova redação conferida ao art. 195; que no art. 193 e parágrafo único da Lei Orgânica já havia garantia de pensão a dependente de prefeito, vice-prefeito e vereador que viesse a falecer no exercício do mandato; que o Ministério Público recomendou à Câmara de Vereadores a revogação dos artigos 193, 194 e 195 e seus parágrafos, por não guardarem consonância com a ordem constitucional; que também recomendou ao Prefeito a suspensão imediata dos pagamentos a ex-vereadores e seus dependentes; que os requeridos informaram que tomariam providências para cumprir a recomendação, suspendendo os pagamentos e propondo emenda à Lei Orgânica para revogar os dispositivos; que o projeto de emenda, após os trâmites devidos, foi rejeitado; que os dispositivos, ao conferirem pensão vitalícia, violam o princípio republicano, bem como os princípios da igualdade, moralidade e impessoalidade, além de contrariar o art. 40, § 13, da Constituição Federal; que os benefícios previdenciários não possuem a correspondente fonte de custeio; que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a concessão de qualquer benefício, em caráter permanente, a ex-ocupante de cargo político constitui afronta aos princípios da igualdade, impessoalidade, moralidade e responsabilidade com gastos públicos".

Além dos pedidos de revogação destes dispositivos, também foi solicitado à Justiça a determinação liminar de suspensão do pagamento da pensão prevista nos arts. 193, 194 e 195 da Lei Orgânica, sob pena de multa diária de mil reais; a declaração incidental, como fundamento do pedido principal, da parcial inconstitucionalidade dos arts. 193, 194 e 195 da Lei Orgânica Municipal; a procedência integral dos pedidos, decretando-se a nulidade dos atos administrativos de concessão de pensão mensal e vitalícia aos ex-detentores de mandato eletivo e aos seus dependentes, bem como condenando os requeridos na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de incluir novos pensionistas em folha de pagamento com base nos artigos impugnados.

Em sentença proferida na tarde desta quarta-feira, o Juiz Felipe Marinho dos Santos, da Vara Única da Comarca de Buíque, rejeitou os pedidos liminares do Ministério Público por entender que a via adequada para tal é o ajuizamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça de Pernambuco:

"No caso sob exame, observa-se uma peculiaridade que merece detida análise. O pedido de declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, para que, só então, sejam anulados todos os atos administrativos oriundos dos dispositivos impugnados e a municipalidade seja condenada em obrigação de não fazer consistente na proibição de conceder benefícios com base nos artigos impugnados, traduz-se, em verdade, na pretensão de extinguir os efeitos da citada lei do mundo jurídico, e não no objetivo de sua não aplicação a uma lide específica posta como caso concreto. Tal circunstância evidencia que, materialmente, a presente ação civil pública está sendo utilizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade. A análise dos pedidos formulados pelo Ministério Público revela que o objetivo primordial da demanda é afastar, em definitivo, a eficácia dos artigos 193, 194 e 195 da Lei Orgânica Municipal, o que só seria possível por meio do controle concentrado de constitucionalidade. Verifico que os provimentos perseguidos pelo Ministério Público equivalem, na prática, ao que ocorreria em situação de declaração em controle concentrado e abstrato de constitucionalidade: anulação dos atos administrativos praticados com base nos dispositivos impugnados e impedimento de aplicação dos dispositivos para situações futuras (obrigação de não fazer). A possível procedência da presente ação faria surgir o contexto de a lei permanecer formalmente em vigência, mas com todos os seus efeitos práticos anulados e com sua aplicação futura proscrita por decisão proferida em Ação Civil Pública, o que ultrapassa a mera questão incidental admissível em ações desta natureza, pois consistiria, na prática, na sua remoção do mundo jurídico".

O Podcast Cafezinho com William Lourenço pediu ao Ministério Público de Pernambuco uma manifestação oficial a respeito da sentença desta quarta-feira, durante a produção desta reportagem. Este espaço será atualizado assim que o órgão nos retornar o contato.

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