EXCLUSIVO: EX-PREFEITO DE BUÍQUE É CONDENADO NA JUSTIÇA A RESSARCIR COFRES PÚBLICOS EM MAIS DE R$ 3,6 MILHÕES

 

Sentença foi proferida contra Arquimedes Valença em 30 de março deste ano pela Central de Agilização Processual do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em processo movido pelo Ministério Público de Pernambuco que teve como base um procedimento aberto pela Receita Federal. Político, que completa 79 anos nesta quarta-feira, teria omitido os recolhimentos previdenciários dos servidores municipais no ano de 2017. Caso também foi analisado pelo Tribunal de Contas do Estado. Defesa dele já entrou com um embargo de declaração visando impedir o cumprimento da sentença (Foto: Adauto Nilo/ Portal GiroSocialB)

Leia também: Exclusivo- Auditoria do TCE aponta suposto dano ao erário milionário em Buíque relacionado às contribuições previdenciárias e do PASEP em 2017


O ex-prefeito de Buíque, Arquimedes Valença (que completa 79 anos nesta quarta-feira, dia 15 de abril), foi condenado em uma ação civil de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público de Pernambuco no último dia 30 de março. A sentença, proferida pela Juiza de Direito Simony de Fátima de Oliveira Emerenciano Almeida, da Central de Agilização Processual do Tribunal de Justiça de Pernambuco, acolheu parcialmente os pedidos apresentados pela Promotoria de Justiça de Buíque no processo contra o político e determinou que ele devolva aos cofres públicos o montante exato de R$ 3.619.133,27 (três milhões, seiscentos e dezenove mil, cento e trinta e três reais e vinte e sete centavos).

Arquimedes foi acusado de omitir de forma dolosa, enquanto gestor municipal no ano de 2017, os recolhimentos previdenciários e do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) dos servidores públicos no município do agreste do estado, gerando um prejuízo aos cofres públicos estimado em R$ 3.619.133,27 (três milhões, seiscentos e dezenove mil, cento e trinta e três reais e vinte e sete centavos). A Receita Federal do Brasil instaurou dois processos administrativos contra ele e encaminhou o pedido de uma auditoria especial ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Por haver indícios de cometimento de ato de improbidade administrativa, o MPPE também foi comunicado pela Receita Federal e ingressou com a ação civil.

No caso desta ação civil, a defesa de Arquimedes solicitou que os pedidos de condenação fossem julgados improcedentes, pois segundo ela, não havia dolo específico de seu cliente, tampouco dano efetivo comprovado aos cofres públicos. O advogado do político também chamou atenção para as alterações feitas na Lei de Improbidade Administrativa sancionadas pelo ex-presidente Jair Bolsonaro em outubro de 2021, que supostamente beneficiariam Arquimedes e o livrariam da condenação, ainda que parcial. A Juiza, em sua sentença, ponderou que o processo foi instaurado meses antes da vigência das alterações na lei e que, ainda que o Ministério Público não tenha conseguido comprovar o dolo específico, o dano efetivo havia sim sido cometido por Arquimedes enquanto Prefeito de Buíque, razão pela qual ele deveria ser condenado a ressarcir os cofres públicos com o valor apontado como dano ao erário:
"A materialidade da irregularidade administrativa está devidamente comprovada nos autos. O robusto acervo documental oriundo da Receita Federal do Brasil (IDs 85558797 e seguintes) demonstra, de forma pormenorizada, que durante o exercício de 2017, a gestão do Município de Buíque, sob a responsabilidade do então prefeito, ora réu, deixou de recolher vultosos valores devidos a título de contribuições previdenciárias e PASEP. 
A omissão na declaração correta das remunerações em GFIP (sigla para Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social) resultou na constituição de crédito tributário suplementar, sobre o qual incidiram multas e juros de mora, gerando um prejuízo financeiro aos cofres municipais no valor de R$ 3.619.133,27. A autoria também é incontroversa, recaindo sobre o réu, na condição de gestor máximo e ordenador de despesas do município. A controvérsia, portanto, cinge-se à qualificação jurídica dessa conduta. 
Quanto à imputação de ofensa aos princípios da administração (art. 11 da LIA), a pretensão autoral está fadada à improcedência. A petição inicial fundamentou a acusação no caput e nos incisos II e VI da redação original do art. 11. Ocorre que, com a reforma da Lei nº 14.230/2021, tais dispositivos foram revogados, e o rol de condutas tornou-se taxativo. A omissão no recolhimento de tributos, embora configure uma grave ilegalidade e falha de gestão, não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas na nova redação do art. 11. Diante da retroatividade da norma material mais benéfica, operou-se uma verdadeira abolitio actus no âmbito da improbidade administrativa para a conduta em análise, o que impõe a rejeição do pedido neste ponto. (...) 
O valor de R$ 3.619.133,27, pago pelo Município a título de multas e juros, representa uma perda patrimonial concreta e mensurável, decorrente diretamente da omissão do gestor em cumprir tempestivamente as obrigações tributárias. 
Contudo, o segundo e crucial requisito, o dolo específico, não foi demonstrado pelo Ministério Público, a quem incumbia o ônus da prova. A exordial e a réplica limitam-se a afirmar a existência do dolo com base na gravidade e reiteração da omissão, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório que evidencie a intenção deliberada do réu de lesar os cofres públicos. 
Não há nos autos prova de que o réu tenha desviado os valores não recolhidos para benefício próprio ou de terceiros, ou que tenha agido com o propósito consciente de gerar o prejuízo decorrente das multas e juros. A conduta de não recolher tributos, no contexto da gestão pública municipal, frequentemente está associada a dificuldades de fluxo de caixa e a uma escolha gerencial – ainda que ilegal e equivocada – de priorizar outras despesas, como a folha de pagamento de servidores ou serviços essenciais. 
Tal cenário caracteriza má gestão, gestão temerária ou até mesmo erro grosseiro, mas não se confunde com o dolo específico exigido pela Lei de Improbidade Administrativa. A improbidade sanciona o administrador desonesto, não o inábil"

Vale lembrar que, em ações de improbidade administrativa, a obrigação de devolver aos cofres públicos o dinheiro apontado como dano ao erário é imprescritível quando se comprova o dolo por parte do agente público. No caso de Arquimedes, pelo dolo não ter sido comprovado, ele só se livraria desta obrigação se a sentença tivesse sido proferida depois de cinco anos após a ação ser protocolada, conforme prevê uma das alterações na Lei de Improbidade Administrativa aprovadas em outubro de 2021. Esta ação contra Arquimedes foi protocolada em 05 de agosto de 2021, e a sentença foi proferida em 30 de março de 2026: ou seja, dentro do prazo estipulado pela lei.

"Superada a prejudicial, passo à análise dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva do agente público, quais sejam: conduta, dano, nexo causal e elemento subjetivo (culpa ou dolo). A conduta ilícita do réu está claramente delineada e provada, consistindo na omissão do dever legal de promover o correto e tempestivo recolhimento das contribuições previdenciárias e do PASEP, conforme exaustivamente demonstrado pelos relatórios e autos de infração da Receita Federal. Tal omissão viola deveres impostos pela legislação tributária e pela Lei de Responsabilidade Fiscal. O dano efetivo ao erário é igualmente certo, líquido e direto, correspondendo ao montante de R$ 3.619.133,27, que os cofres do Município de Buíque foram obrigados a despender para quitar não o principal da dívida tributária, mas exclusivamente as multas e juros decorrentes da mora. Este valor representa uma perda patrimonial efetiva, um recurso público que poderia ter sido alocado em serviços e políticas públicas, mas que foi consumido para sanar as consequências da inércia do gestor. O nexo de causalidade entre a omissão do réu e o dano é inquestionável, pois as multas e os juros não teriam existido se a obrigação tributária principal tivesse sido adimplida no tempo e modo devidos; a omissão do gestor foi a causa direta e imediata do prejuízo financeiro. Por fim, o elemento subjetivo, embora não tenha alcançado o dolo específico de improbidade, revela, no mínimo, culpa em sua modalidade grave. A omissão no recolhimento de tributos de forma reiterada ao longo de um exercício financeiro inteiro não pode ser classificada como um mero descuido ou erro escusável, configurando uma negligência acentuada, uma grave falta com o dever de cuidado e de boa gestão da coisa pública que era esperado de um Chefe do Poder Executivo. Essa culpa grave é suficiente para atrair a responsabilidade civil do agente e o consequente dever de indenizar o dano que sua conduta omissiva causou"

O Ministério Público de Pernambuco também havia pedido à Justiça a perda dos direitos políticos de Arquimedes Valença, bem como a perda da função pública (ele deixou de ser prefeito em janeiro de 2025, quando Túlio Monteiro o sucedeu), proibição de contratar com o poder público por dez anos e o pagamento de uma multa civil equivalente à restituição do dano ao erário, mas pelo fato de não ter sido comprovado o chamado dolo específico, estes pedidos não foram acolhidos na sentença. Somente o da obrigação de devolver os mais de R$ 3,6 milhões aos cofres públicos, resultado do prejuízo apontado no processo.

Além disso, Arquimedes ainda terá de pagar 30% de todas as custas processuais.

Na quarta-feira da semana passada, o advogado de Arquimedes Valença protocolou um embargo de declaração na Vara Única da Comarca de Buíque, alegando que houve omissão por parte da Juiza da Central de Agilização Processual ao não ter levado em conta as justificativas de seu cliente antes de proferir a sentença. Ele também defendeu a anulação desta sentença e a exigência de prova testemunhal para que fosse esclarecida a situação financeira do município no referido ano e, por consequência, a situação de seu cliente enquanto Prefeito naquele momento:

"Não se trata, no presente caso, de mera formalidade processual ou de direito abstrato à produção de provas. A prova testemunhal requerida possui relevância concreta e direta para o desfecho da lide — o que torna a omissão ainda mais grave. A própria sentença embargada reconheceu que o ponto central do caso era a presença ou ausência do dolo específico, e que, na esfera da improbidade, a prova deste elemento era indispensável. Embora tenha concluído pela ausência do dolo qualificado para fins de improbidade, afastando as sanções do art. 12 da LIA, a sentença prosseguiu para condenar o Embargante em sede de responsabilidade civil subjetiva, com base em culpa grave — valendo-se, para tanto, exclusivamente da prova documental existente nos autos. Ocorre que a prova testemunhal requerida era essencial justamente para contextualizar as circunstâncias da gestão municipal: as dificuldades financeiras enfrentadas pelo município de Buíque no exercício de 2017, a ausência de intenção dolosa ou mesmo de negligência grave por parte do gestor, as prioridades orçamentárias impostas pelas circunstâncias fáticas, e outros elementos que a prova documental, por sua natureza, é incapaz de revelar com a mesma profundidade. Tais circunstâncias são relevantes não apenas para afastar o dolo, mas igualmente para afastar ou graduar o elemento culpa, elemento central da condenação ao ressarcimento. Ao privar o Embargante da possibilidade de demonstrar, por prova oral, o contexto real em que se deu a gestão municipal, a sentença violou o devido processo legal e a ampla defesa, restringindo ilegitimamente os meios de prova disponíveis à parte. A sentença não poderia, portanto, julgar o mérito da causa — especialmente para fins de condenação — sem antes deliberar sobre o requerimento probatório da defesa. Ao fazê-lo, incorreu em omissão e em nulidade que devem ser sanadas na via dos presentes embargos", disse o Dr. Gabriel Henrique Xavier Landim de Freitas no pedido protocolado à Juiza de Direito da Vara Única da Comarca de Buíque.

Já foi dito em outras matérias, e não custa nada repetir nesta: embargo de declaração serve para esclarecer alguma obscuridade, omissão ou erro material em sentença, e não para alterar seu mérito.

Conforme já dissemos no início desta matéria, esta ação civil teve como origem um procedimento administrativo instaurado pela Receita Federal do Brasil. Em 2024, a Receita encaminhou as informações levantadas neste e em outro procedimento instaurado por ela contra Arquimedes Valença ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, para que fosse instaurada uma auditoria especial. O site do Podcast Cafezinho, inclusive, publicou uma matéria detalhando tais procedimentos: basta clicar na matéria sugerida na sessão "Leia também", no início desta página.

Aqui, em janeiro deste ano, o TCE-PE expediu algumas determinações, recomendações e/ou medidas saneadoras ao atual Prefeito de Buíque, Túlio Monteiro, para que fatos como os descritos na auditoria não ocorressem novamente na gestão municipal. Nenhuma punição a Arquimedes foi determinada pelos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, pois eles ainda aguardavam as conclusões das representações instauradas pela Receita Federal.