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Os conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em sessão realizada no último dia 04 de junho, negaram provimento a um recurso ordinário movido pelo ex-prefeito de Buíque, Arquimedes Valença, e mantiveram a aplicação da multa de R$ 10.495,93 (dez mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos) decorrente de um Auto de Infração homologado contra ele no ano passado.
Histórico do Auto de Infração
Em setembro do ano passado, um Auto de Infração havia sido lavrado contra Arquimedes "por descumprimento ao previsto no artigo 3º, caput, da Resolução TC nº 174/2022, em razão de sonegação de processo, documento ou informação, pelo não envio de esclarecimentos de 39 (trinta e nove) indícios de irregularidades pendentes de resposta por prazo superior a 60 dias, no Sistema de Gerenciamento de Indícios (SGI), referentes aos indícios dos tipos: acumulação de cargos, aposentadoria compulsória, falecidos e inativos/pensionistas na folha de ativos".
A defesa do então prefeito de Buíque justificou, à época, que as irregularidades apontadas já haviam sido sanadas e que, por este motivo, o Auto de Infração não deveria ser homologado. Tal argumento não foi acolhido e o Auto foi homologado em novembro do ano passado pela Segunda Câmara do TCE, que considerou ter havido um atraso injustificado no encaminhamento destas informações ao órgão e lembrou que o saneamento das falhas antes do julgamento da homologação do Auto de Infração não retira a irregularidade.
Histórico do Recurso Ordinário
Coube ao advogado de Arquimedes Valença argumentar, no recurso ordinário, que a notificação pessoal deveria ter sido o meio mais adequado para informar o gestor municipal sobre as irregularidades que deveriam ter sido corrigidas; que quando soube das inconsistências, tratou de corrigi-las; que seu cliente teve obstáculos e dificuldades (não especificadas) para aplicar as correções e que, mantida a homologação, a multa deveria ser reduzida pela metade: para pouco mais de R$ 5 mil.
O Ministério Público de Contas apresentou parecer opinativo pelo não provimento do recurso.
O Conselheiro Carlos Neves, que foi o relator do recurso, rechaçou a tese da defesa de Arquimedes de que somente a notificação pessoal seria instrumento válido para que ele fosse cientificado das irregularidades apontadas no Auto de Infração e tomasse as devidas providências, citando as capacitações, tutorias e outras atividades de apoio que o TCE fez com os gestores municipais para o uso correto do chamado SGI (Sistema de Gerenciamento de Indícios):
"Inclusive, é importante registrar que, após a etapa de treinamento dos jurisdicionados, o Tribunal realizou uma fiscalização inicial com fins exclusivamente educativos. Nesta fase, os gestores não foram penalizados por quaisquer omissões no envio de dados ao SGI. Nota-se que a data do primeiro ofício enviado por este Tribunal de Contas dando ciência do SGI foi em agosto de 2022 (Ofício Circular nº 002/2022). Após, outras notificações foram expedidas, tendo a primeira rodada ocorrido em agosto de 2022, a segunda em setembro de 2023, e uma notificação adicional em agosto de 2024, concedendo mais 30 dias para regularização. Ainda, todas as notificações ocorreram de acordo com os procedimentos legais estabelecidos, e via publicações oficiais devidas. Dessa forma, a alegação do recorrente de prejuízo pela notificação via Diário Oficial não se sustenta pela reiteração das notificações enviadas ao gestor. Ao gestor, cabe o dever legal e profissional de acompanhar as publicações oficiais e agir prontamente ao receber um aviso de irregularidade, de forma que o não cumprimento dessa responsabilidade essencial justifica a penalização".
Também reforçou o entendimento adotado pelo TCE de que o fato de um gestor sanar uma falha antes do julgamento do processo não afasta a penalidade a ele.
"Essa mudança jurisprudencial se justifica pela necessidade de garantir a efetividade do controle externo e a observância dos prazos estabelecidos para o envio de informações e documentos. A negligência no cumprimento desses prazos, mesmo que posteriormente sanada, pode comprometer a atuação do Tribunal, atrasar a identificação de irregularidades e prejudicar a transparência da gestão pública. Assim, a nova orientação busca reforçar a importância do cumprimento tempestivo das obrigações por parte dos gestores, desestimulando a prática de postergar o envio de informações e garantindo a responsabilização em casos de descumprimento, ainda que haja posterior regularização".
Já quanto à redução do valor da multa, o Conselheiro Carlos Neves acompanhou o entendimento do Ministério Público de Contas em não acolher o pedido, por entender que a multa foi proporcional à gravidade da conduta do ex-prefeito.
"Eu só vou fazer a readequação aqui, a capitulação do inciso para o inciso IV, mas vou manter a multa no valor de dez mil, não vou baixar para cinco, em razão do prazo de mais de dez meses de atraso, vários meses de atraso, que eu já vou manter nos considerandos. Considerando a ponderação de que esse atraso injustificado prejudica a fiscalização. Em razão disso, eu vou só fazer essa mudança na capitulação do inciso, especificamente, que não está no voto disponível, mas farei em razão do julgamento de processo anterior", disse o Conselheiro Relator ao proferir seu voto.