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O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco confirmou o julgamento, na próxima quarta-feira (04 de junho), de um recurso ordinário movido pelo ex-prefeito de Buíque, Arquimedes Valença, contra um Auto de Infração homologado pela Segunda Câmara do TCE no ano passado que o multou em R$ 10.495,93 (dez mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos). Neste Auto de Infração, Arquimedes foi considerado responsável pelo “não envio no Sistema de Gerenciamento de Indícios (SGI) dos esclarecimentos de 39 indícios de irregularidades pendentes de resposta no prazo previsto no art. 3º, caput, da Resolução TC nº 174/2022”.
A relatoria será do Conselheiro Carlos Neves e o julgamento será feito pelo Pleno do TCE (ou seja, por todos os conselheiros).
O Auto de Infração
Em setembro do ano passado, o TCE lavrou o Auto de Infração contra o então prefeito de Buíque, Arquimedes Valença, em razão daquilo que foi classificado como uma sonegação de processo, documento ou informação, por não ter enviado nenhum esclarecimento acerca de 39 indícios de irregularidades relacionados a acumulação de cargos, aposentadoria compulsória e até falecidos e inativos/pensionistas na folha de pagamento dos servidores ativos. Estes esclarecimentos deveriam ter sido enviados por meio do Sistema de Gerenciamento de Indícios (SGI) num prazo de 60 dias após a comunicação do órgão, o que não ocorreu.
Em outubro, o advogado de Arquimedes, Eduardo Henrique Teixeira Neves (que costuma representá-lo com frequência nos processos que tramitam no TCE contra o hoje ex-prefeito buiquense), havia dito em defesa prévia que todas as pendências apontadas já haviam sido corrigidas e que o Auto de Infração não deveria ser homologado pelo fato de que a notificação para que Arquimedes pudesse apresentar sua defesa havia sido somente publicada no Diário Oficial do TCE, quando deveria ter sido feita a intimação pessoal, "não sendo razoável exigir-se, do gestor, o acompanhamento diário das publicações expedidas neste informe".
Em seu voto pela homologação do Auto de Infração em novembro, que foi aprovado por unanimidade, o Conselheiro Marcos Loreto destacou que aquela não era a primeira vez em que a Prefeitura de Buíque, chefiada por Arquimedes Valença, não atendia às solicitações de esclarecimentos sobre indícios de irregularidades achados pelo Tribunal de Contas relacionados ao SGI:
"Oportuno registrar que, para os fins de lavratura do Auto de Infração, este TCE levou em consideração apenas os indícios não esclarecidos decorrentes das trilhas de auditoria com potencial de gerar algum benefício financeiro indevido (acumulação irregular de cargos/empregos /funções públicos, servidor ativo acima de 75 anos figurando na folha de pagamento, servidor falecido recebendo remuneração e servidor inativo ou pensionista na folha de pagamento dos servidores ativos). No caso da Prefeitura de Buíque, verifiquei por meios dos sistemas informatizados desta Casa que, na rodada de 2022, foram enviados para esclarecimentos daquela UJ 23 indícios apurados pelo SGI, sendo certo que, encerrado o prazo de 60 dias, qualquer deles foi esclarecido. Na rodada a que se referem os presentes autos (2023), foram enviados em 18/09/2023 à UJ em epígrafe 28 indícios (parte podendo ser reincidência da rodada anterior), não tendo a prefeitura esclarecido qualquer deles no prazo regulamentar (até 18/11/2023). Quando da publicação da notificação do dia 09/08/2024 (quase 9 meses após encerrado o prazo de atendimento estabelecido no art. 3º da Resolução anteriormente referida), havia 47 indícios a serem respondidos pela Prefeitura de Buíque (decorrentes das duas rodadas realizadas), tendo este TCE concedido mais 30 dias para o cumprimento em tela, reitere-se. Todavia, o órgão executivo municipal esclareceu 8 deles, deixando pendente de resposta outros 39, o que ensejou a lavratura do Auto de Infração em 18/09/2024 (exatamente há 1 ano do envio pelo SGI dos indícios referentes à segunda rodada e há mais de 2 anos do envio dos indícios da primeira rodada), documento esse que deu azo à formalização deste Processo. As alegações defensórias não socorrem ao Sr. Arquimedes Guedes Valença."
A respeito do fato de que tais irregularidades já haviam sido sanadas pela Prefeitura de Buíque, houve uma crítica do Conselheiro Relator quanto ao prazo em que houve a ação:
"Como antes destacado, os 39 indícios de irregularidades apontados no âmbito da Prefeitura de Buíque que ensejaram a lavratura do Auto de Infração objeto deste Processo apenas foram sanados há pelo menos 1 ano após terem sido enviados, não tendo o defendente apresentado qualquer justificativa para tal desconformidade. Aliás, tenho restar evidenciado a inexistência de qualquer empecilho de ordem técnica nesse sentido, uma vez que, após a lavratura do Auto em tela, o ora defendente providenciou a correção de “todas as pendências que justificaram a expedição deste Auto de Infração”, como pontuou"
Também foi entendido que, neste caso, Arquimedes acabou cometendo, no mínimo, um erro grosseiro, justificando assim a homologação do Auto de Infração contra ele:
"Tenho que esse foi o caso destes autos. O defendente tinha plena ciência do seu dever de observar o normativo deste órgão de controle externo que instituiu o SGI, tendo sido notificado e renotificado, com prazo de atendimento amplamente elastecido, e tão somente sanou a desconformidade próximo de completar 1 ano do encerramento do prazo previsto no caput do art. 3º da Resolução TC nº 174/2022, demonstrando, ao menos, negligência em face de tal obrigação, razão pela qual tenho como presente no caso em análise o elemento “erro grosseiro” previsto no caput do antes citado art. 12 do Decreto nº 9.830 /2019, que assim dispõe:
Art. 12. O agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções. (grifei)
Para que sejam efetivamente considerados “os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo”, é imprescindível que as alegações quanto a ocorrências dessas dificuldades sejam lastreadas, o que não aconteceu no caso destes autos. Aliás, in casu sub examine, o defendente sequer mencionou a existência de obstáculos e dificuldades para o descumprimento analisado neste Processo".
O recurso de Arquimedes
Com a homologação do Auto de Infração e aplicação da multa, a defesa de Arquimedes Valença ainda tentou, inicialmente, modificar a decisão no TCE por meio do chamado embargo de declaração (que não foi acolhido) pra, depois, protocolar o recurso ordinário.
Em defesa prévia, foi dito que havia um novo entendimento dentro do TCE, de que um Auto de Infração não deveria ser homologado se as irregularidades apontadas fossem corrigidas antes de seu julgamento: entendimento que, segundo o advogado de Arquimedes, se aplicaria neste caso.
Também foi rechaçada, por parte do advogado, a hipótese de erro grosseiro que teria sido cometida pelo ex-prefeito de Buíque:
"Não se pode falar em erro grosseiro, apto para justificar a responsabilização do Recorrente, quando a intimação quanto à existência das inconsistências no SGI, que motivaram a instauração do presente auto de infração, não tenha sido eficaz. E, quanto aos precedentes invocados, estes não se aplicam ao caso, pois tratam de situações diversas daquelas discutidas nestes autos".
Repetiu que deveria ter sido feita a intimação pessoal de seu cliente neste processo e, ao mesmo tempo em que pede a anulação do Auto de Infração, também solicita a redução do valor da multa aplicada a Arquimedes para pouco mais de R$ 5 mil, usando como exemplo um acórdão nesse sentido que homologou um Auto de Infração e multou o então prefeito de Arcoverde, Wellington Maciel:
"Não obstante os argumentos acima, caso se entenda pela manutenção da homologação do auto de infração, por cautela, o Recorrente pleiteia que o montante do valor aplicado seja reduzido, em respeito aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. (...) "
Opinativo do Ministério Público de Contas
Já o Ministério Público de Contas, por meio de sua Procuradora Germana Laureano, defendeu em parecer opinativo que o recurso ordinário de Arquimedes Valença não fosse provido pelo Pleno do TCE.
Em primeiro lugar, o MPC descartou a hipótese da intimação pessoal para que os esclarecimentos pedidos fossem feitos, pois "todas as Unidades Jurisdicionadas vinculadas ao TCE-PE foram notificadas e tomaram conhecimento, por diversas oportunidades, dos indícios de irregularidades relacionadas ao Sistema de Gerenciamento de Indícios (SGI)", que a notificação por meio do Diário Oficial foi a última intimação antes do Auto ser lavrado e que sanar uma falha antes do julgamento do Auto de Infração que a tem como causa não exclui o cometimento da irregularidade.
Sobre a redução do valor da multa aplicada contra Arquimedes, a Procuradora do MPCO também discordou do pedido e comparou o caso de Buíque com os exemplos trazidos pela defesa do ex-prefeito:
"À largada, no caso do Processo TC nº 24101054-8 (contra o ex-prefeito de Altinho, Orlando José da Silva) , é apontado o “não envio no Sistema de Gerenciamento de Indícios (SGI) dos esclarecimentos de apenas 04 (quatro) indícios de irregularidades, enquanto que no Processo TC nº 24101052-4 (contra o ex-prefeito de Arcoverde, Wellington Maciel), são 12 (doze) esclarecimentos faltantes. No caso em análise (contra o ex-prefeito de Buíque, Arquimedes Valença), o auto de infração foi lavrado a partir de 39 (trinta e nove) indícios de irregularidades pendentes de resposta no prazo regulamentar. Demais disso, o auto de infração fora lavrado com fulcro “no inciso X do artigo 73 da Lei Estadual nº 12.600/2004”, com a multa definida no patamar mínimo legal (10%) previsto para a hipótese, não sendo possível, portanto, a redução pleiteada, tampouco para o montante requerido, de R$ 5.325,48 (cinco mil, duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos). Por fim, devo anotar que a alusão aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao disposto no art. 22, § 1º, da LINDB, além de indeterminada/genérica, não dispõe de apoio documental nem de nenhuma contextualização fática, de sorte a se revelar inapta para legitimar a reforma do julgado recorrido"