O Superior Tribunal de Justiça decretou o trânsito em julgado de um processo que corria desde 1995 contra Arquimedes Valença, ex-prefeito de Buíque, no dia 09 de fevereiro deste ano. Com isso, o político não pode mais recorrer da decisão e terá de devolver aos cofres do município do agreste pernambucano mais de R$ 9,2 mil (fora os juros e atualizações monetárias).
A controvérsia surgiu por causa de uma barragem que seria construída no Sítio Camaratu com recursos da União. Arquimedes, enquanto gestor municipal, teria deixado de fazer a prestação de contas da obra e, assim, impedido o município de firmar convênios com o governo federal.
A sentença que determinou que Arquimedes restituísse os cofres públicos foi proferida em outubro de 2020: ou seja, 25 anos depois que a ação foi protocolada na Justiça. O Juiz de Direito da 26ª Vara Cível da Capital, Damião Severino de Souza, chegou a frisar na época que "o Réu não obteve sucesso sequer na comprovação de que o objeto conveniado, consistente na construção de uma barragem na zona rural do Município demandante, fora de fato realizado e incorporado ao patrimônio público municipal, pois olvidou de produzir mínima prova com tal desiderato", e concluiu ao julgar a ação procedente:
"A conduta do Réu constitui iniludível ato de improbidade administrativa, que se amolda à tipificação do art. 11, inc. VI, da Lei Federal 8.429/1992, perpetrado mediante dolo, pois o objeto conveniado deve ser reputado como não realizado e/ou não incorporado ao patrimônio público municipal, bem assim que os recursos repassados foram desviados de sua finalidade, sujeitando-se o Promovido às sanções previstas no art. 12, do mesmo Diploma Legal".
Por conta do impressionante tempo em que o processo demorou para ser julgado, a defesa de Arquimedes buscou, por meio de um Recurso Especial no Tribunal de Justiça de Pernambuco, a prescrição e consequente anulação da sentença desfavorável. Contudo, em dezembro de 2024, o então 2º vice-presidente do órgão, Desembargador Eduardo Sertório Canto, reconheceu que o Poder Judiciário poderia ter sido mais ágil na decisão, mas negou o pedido pela prescrição:
"A demora no trâmite processual não é atribuível ao Município de Buíque, mas ao próprio Poder Judiciário, o que impediria o reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo que se estivesse na fase de cumprimento de sentença (...)"
O Desembargador ainda fez um apontamento quanto à documentação apresentada por Arquimedes, que supostamente confirmaria a aplicação dos recursos na barragem:
"O laudo pericial concluiu que o apelante (Arquimedes) utilizou uma nota fiscal "fria" para comprovar a realização da obra que deveria ter sido feita com os recursos públicos, devendo ser mantida a sentença que o condenou ao pagamento do valor da dívida, com consectários legais nos mesmos moldes da cobrança dirigida ao Município de Buíque"
Um dos advogados do ex-prefeito chegou a recorrer ao STJ, por entender que a decisão do TJPE em manter a condenação violava jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que determina a prescrição intercorrente de processos que tenham ficado paralisados por 10 anos ou mais:
"Ao inadmitir o Recurso Especial sob o argumento de ausência de cotejo analítico adequado, o TJPE violou o art. 105, III, “c” da Constituição Federal, pois restou demonstrada a divergência jurisprudencial de forma suficiente, com a apresentação de decisões paradigmas e a indicação das semelhanças fático-jurídicas entre os casos. A análise restritiva adotada pelo TJPE impede a ascensão do recurso ao STJ, comprometendo a efetividade do direito ao duplo grau de jurisdição e a uniformização da jurisprudência", disse Gabriel Henrique Xavier Landim de Farias.
Em dezembro do ano passado, o caso foi parar no STJ e o Ministro Herman Benjamin, em decisão monocrática, negou o pedido da defesa de Arquimedes, alegando deficiência na sua fundamentação que impossibilitaria a análise:
"Por meio da análise do recurso de ARQUIMEDES GUEDES VALENCA,
verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar
precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos
legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de
lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos
legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284
do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, DJe de 26.8.2020.)
Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que,
“uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram
indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio
jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por
deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”.
O STJ decretou o trânsito em julgado deste processo no dia 09 de fevereiro deste ano, junto com a baixa dos autos ao TJPE. Com isso, o ex-prefeito não poderá mais entrar com nenhum recurso neste processo.
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