Já quanto às contribuições do PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público), a Receita entendeu que a Prefeitura de Buíque omitiu parte destas contribuições. Além disso, houve ainda a falta de recolhimento destas contribuições em época própria. Outro Auto de Infração foi lavrado pela Receita Federal, também em outubro de 2020, multando o município desta vez em mais de R$ 1,1 milhão.
O suposto dano ao erário calculado pela Receita, já levando em conta os juros e correções monetárias feitos de 2020 para cá, estava em R$ 3.667.217,23 (três milhões, seiscentos e sessenta e sete mil, duzentos e dezessete reais e vinte e três centavos). Apenas de multas com juros e afins, a Prefeitura ficou devendo à Receita mais de R$ 3,1 milhões: um agravamento pecuniário que teria se dado por ação de Arquimedes enquanto prefeito de Buíque.
O Relatório de Auditoria feito pelo TCE defendeu a aplicação da imputação de débito a Arquimedes Valença, pelos auditores entenderem que ele foi omisso e que o dano ao erário foi gerado por essa omissão:
"(...) Não se pode ignorar que, mesmo não pretendendo alcançar o resultado quanto ao dano ao erário, evidenciado neste relatório, o agente envolvido tinham pleno conhecimento das consequências advindas da sonegação das informações necessárias à constituição dos créditos tributários, constituindo, portanto, as hipóteses legais necessárias para os atos omissivos serem considerados, no mínimo, como erro grosseiro".
- Organizar, adequadamente, as atividades do controle interno do município, no sentido de averiguar, sistematicamente, se os valores pagos ou creditados aos segurados obrigatórios do RGPS estão sendo declarados e recolhidos, nos termos da legislação previdenciária; e
- Organizar, adequadamente, as atividades do controle interno do município, no sentido de averiguar, sistematicamente, se os valores devidos a título de PASEP estão sendo declarados e recolhidos, atendendo ao disposto na legislação correlata.
A defesa do ex-prefeito Arquimedes Valença considera que aqui está havendo a provável dupla imputação de penalidade a seu cliente, já que um dos processos administrativos abertos pela Receita Federal ainda está em tramitação no CARF. Disse também que "não há motivos que justifiquem a irregularidade da presente auditoria especial, muito menos a constatação de dano ao erário, que respalde a imputação do débito em desfavor do Defendente". Para o Dr. Eduardo Henrique Teixeira Neves, existe um prazo delimitado para a prescrição nos casos que envolvem pretenso ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, que é de 5 anos, e que no caso em questão, ele já teria passado.
Segundo um entendimento do Supremo Tribunal Federal, com relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o prazo de prescrição de um processo administrativo como esse é, de fato, de cinco anos, contados entre a execução da fase interna (apuração do chamado órgão repassador) e a fase externa (aí sim, com a devida apuração do Tribunal de Contas). Neste processo, ocorre a chamada Tomada de Contas Especial, o encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas e a citação (notificação) do gestor. No caso de Arquimedes, seu advogado leva em conta o exercício financeiro de 2017 (e não 2020, ano de abertura dos procedimentos na Receita Federal) como o ano inicial desta apuração: o que daria sete anos e que, em tese, motivaria a prescrição. O mesmo pretexto já foi utilizado por Arquimedes e seus advogados para buscar livrá-lo da cobrança de multas proferidas pelo Tribunal de Contas da União, o que já foi negado em diferentes instâncias da Justiça.
O procedimento da Recita Federal enviado ao TCE ainda sugere que as irregularidades apontadas contra Arquimedes Valença configuram, em tese, o cometimento do crime de improbidade administrativa e uma violação grave à Lei de Responsabilidade Fiscal:
"O procedimento correto em relação ao pagamento dos tributos aludidos configura obrigação legal e a transgressão das normas vigentes que importarem em multas moratórias e de ofício implicam necessariamente em obrigações extras à administração pública decorrentes de omissão que, em tese, configuram também transgressão à Lei de Responsabilidade Fiscal. Deve-se ainda considerar que estas obrigações extras importam necessariamente em prejuízo ao erário, vez que não eram devidas inicialmente, sendo tal situação tratada na Lei Nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)".
São citados na representação os artigos 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Em 2021, o então Presidente Jair Bolsonaro sancionou alterações nesta lei, em especial nestes dois artigos, que só enquadram o gestor público como culpado de cometer tal crime quando houver dolo comprovado, o que em tese o beneficia e o livra da acusação.
O Conselheiro Carlos Neves será o relator do processo de Auditoria Especial. A sessão da Primeira Câmara do TCE está marcada para ocorrer na próxima terça-feira, a partir das 10 da manhã.