BUÍQUE: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2020 SERÁ JULGADA PELO TCE NA SEMANA QUE VEM

 

Opinativo do Ministério Público de Contas defende rejeição destas contas e aplicação de multa a ex-prefeito Arquimedes Valença. Outras dez pessoas são citadas como responsáveis. Dentre supostas irregularidades apontadas, estão o não repasse integral e atraso das contribuições previdenciárias ao Fundo de Previdência Social, a contratação de um artista para o Carnaval daquele ano sem obedecer aos requisitos legais e prorrogações irregulares em contratos decorrentes de dois pregões sem qualquer publicação em Diário Oficial dos termos aditivos. Julgamento será feito pela 2ª Câmara do órgão (Foto: Marília Auto/ TCE-PE) 

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Está marcado para a próxima segunda-feira, 19, o julgamento da Prestação de Contas de Gestão de 2020 do município de Buíque, no agreste pernambucano, pela Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado. A relatoria, que era do Conselheiro Ranilson Ramos, passou para o Conselheiro Substituto Carlos Pimentel. Aqui há uma diferença em relação às Prestações de Contas de Governo (citadas genericamente como contas do Prefeito e que dependem também de aprovação ou rejeição pela Câmara de Vereadores).

As Prestações de Contas de Gestão são encaminhadas pelos administradores e demais responsáveis por recursos públicos, inclusive Prefeitos, quando atuarem como ordenadores de despesas responsáveis pela gestão de bens, dinheiros e valores públicos durante o exercício financeiro. Já as de Governo são aquelas encaminhadas pelos  Prefeitos e pelo Governador, e que permitem avaliar, sob os aspectos técnicos e legais, a regularidade da macrogestão dos recursos públicos a cargo do Chefe do Poder Executivo, em especial as funções de planejamento, organização, direção e controle de políticas públicas.

O TCE já havia emitido um parecer prévio pela aprovação com ressalvas da Prestação de Contas de Governo (Prefeito) de 2020. Esse parecer ainda não foi votado pela Câmara de Vereadores de Buíque. As ressalvas ficaram quanto ao descumprimento dos limites de despesas de pessoal. Nesse mesmo ano, também começou a pandemia de COVID-19.

O Relatório de Auditoria da Prestação de Contas de Gestão apontou nove supostas irregularidades que teriam sido cometidas em 2020 pelo então prefeito Arquimedes Valença e por:

- Marilan Belisário, ex-secretária municipal de Educação;

- Janice Rodrigues, ex-secretária municipal de Saúde;

- Teófila Valença, filha de Arquimedes e ex-secretária de Assistência Social;

- José Siqueira da Silva Júnior, Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL);

- José Antônio Silva, então Coordenador Geral do Controle Interno;

- Anderson Felipe Rodrigues Batista, funcionário do Controle Interno;

- Jeane Cordeiro Rodrigues de Souza Ferraz, então secretária da CPL;

- Lenildo José dos Santos, contador;

- e Elvis Torres de Siqueira, então membro da CPL.

Marilan deixou a Secretaria de Educação em agosto de 2023. Janice, hoje vereadora eleita pelo Republicanos, deixou a Secretaria de Saúde em abril de 2022, logo após a deflagração da Operação Anules pela Polícia Civil de Pernambuco. Teófila deixou a Secretaria de Assistência Social em maio de 2022 para ocupar a pasta da Saúde, ficando nela até o fim do mandato de seu pai como Prefeito, em dezembro de 2024. Atualmente, ela é Secretária Municipal de Planejamento na gestão de Túlio Monteiro. Elvis Torres de Siqueira faleceu em dezembro de 2021, aos 50 anos. Sua esposa, Edileide Lopes da Silva, acabou ficando como representante do espólio. Daí o total de onze pessoas que foram aqui citadas.

São estas as supostas irregularidades:

- Prorrogações irregulares dos contratos administrativos firmados pela administração municipal com a empresa Realbus, através do processo licitatório nº 020/2019 (Pregão Presencial nº 014/2019), em desacordo com a legislação pertinente;

- Prorrogações irregulares dos contratos administrativos firmados pela administração municipal com as empresas Realbus e Rodovip, através do processo licitatório nº 053/2019 (Pregão Presencial nº 027/2019), em desacordo com a legislação pertinente;

- Contratação de atração artística musical, através da inexigibilidade de licitação nº 015/2020, sem obedecer aos requisitos legais previstos na legislação pertinente;

- O processo licitatório nº 090/2019 (Pregão Presencial nº 045/2019) não foi realizado em conformidade com o estabelecido na legislação pertinente;

- O processo licitatório nº 070/2020 (Pregão Presencial nº 020/2020) não foi realizado em conformidade com o estabelecido na legislação pertinente;

- Despesas realizadas na função Educação em desacordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação;

- A administração municipal não repassou integralmente as contribuições previdenciárias para o RPPS (Regime Próprio de Previdência Social);

- Pagamentos de juros e multas, através de retenções nas cotas do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), decorrentes do recolhimento intempestivo das contribuições previdenciárias junto ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social);

- A administração municipal não estruturou integralmente o Sistema de Controle Interno.


Detalhes sobre as supostas irregularidades

Dois contratos firmados entre a Prefeitura de Buíque e a empresa Realbus Locação de Veículos EIRELI em 2019, e que venceriam em fevereiro de 2020, foram analisados pelos auditores do TCE. Neles, a empresa recebeu mais de R$ 6,6 milhões para a “prestação de serviços de locação de veículos para o transporte de estudante da rede pública municipal”. O vencimento ocorreu em 15 de fevereiro, só que no dia 17, foi firmado um termo aditivo de prorrogação dos contratos, com duração de dez meses. Prorrogação esta que não seguiu as prerrogativas legais que regem a matéria.

Em outros dois contratos firmados pela Prefeitura de Buíque e a Realbus em 2019 e com vigência até agosto de 2020, também foram constatadas irregularidades. Aqui, a empresa recebeu mais de R$ 546 mil da Secretaria Municipal de Educação e outros R$ 2,1 milhões da Secretaria Municipal de Saúde para a prestação de serviços de locação de veículos. Outra empresa que fornecia o mesmo serviço, a Rafael R. de Carvalho EPP- Rodovip, também firmou contrato com a administração pública buiquense de agosto de 2019 a agosto de 2020, recebendo mais de R$ 1,1 milhão.

"O artigo 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/1993, determina que a prorrogação de contrato, quando admitida, deverá ser efetuada “por iguais e sucessivos períodos”. Porém, nas análises dos contratos originais e dos termos aditivos, constatou-se que a exigência das prorrogações fossem realizadas por iguais e sucessivos períodos foi totalmente desconsiderada pela administração municipal, bem como não houve a prévia justificativa da autoridade competente e a manifestação da procuradoria", diz parte do Relatório de Auditoria do TCE, que também afirma não ter havido justificativa nem autorização da autoridade competente para a prorrogação destes contratos, muito menos a comprovação das condições vantajosas para a administração pública, o aval da assessoria jurídica ou qualquer publicação dos termos aditivos na imprensa oficial, descumprindo assim os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da publicidade dispostos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, os artigos 3º, 38, 57, inciso II, § 2º, e 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/1993, e a Decisão TCE-PE nº 1.647/07.

Outra irregularidade apontada foi na contratação, por inexigibilidade de licitação, da empresa Vai Rolar Promoções Artísticas e Eventos Ltda. A empresa foi responsável pelo gerenciamento artístico do cantor Ramon Schnayder, que se apresentou no Carnaval de 2020. A Prefeitura pagou à empresa R$ 30 mil, divididos em duas parcelas: uma no dia 18 de fevereiro e a outra em 10 de novembro daquele ano:

"Na análise das notas de subempenhos acima discriminadas (Doc. 92), foi observado que a administração municipal empenhou, liquidou e pagou, as despesas com a contratação do cantor Ramon Schnayder para se apresentar nas festividades carnavalescas do município no exercício de 2020. Portanto, estas despesas não evidenciam o que coube a empresa Vai Rolar Promoções Artísticas e Eventos Ltda., bem como o que coube ao cantor Ramon Schnayder contratado para as festividades carnavalescas no município em 2020, além dos custos operacionais envolvidos (transporte e hospedagem, por exemplo), conforme determina o Acórdão TCE-PE Nº 004/11"

Os auditores não encontraram os documentos que identificavam as quantias que seriam direcionadas ao empresário e aos artistas da banda, bem como os valores dos custos operacionais envolvidos.
"Conclui-se que a administração municipal realizou as despesas sem demonstrar se os valores pagos guardaram alguma razoabilidade com o preço de mercado.
Por conseguinte, configura-se uma irregularidade a ausência da discriminação dos valores totais envolvidos na contratação do cantor Ramon Schnayder para se apresentar nas festividades carnavalescas do município em 2020, em desacordo com o princípio da publicidade disposto no artigo 37 da Constituição Federal e nos artigos 3º e 26, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/1993"

A lei federal citada era a antiga Lei de Licitações, que foi revogada em 2021 pelo então Presidente Jair Bolsonaro. Na análise desta contratação, "verificou-se que o contrato de exclusividade apresentado pela empresa Vai Rolar Promoções Artísticas e Eventos Ltda. com o cantor Ramon Schnayder, datado de 29/06/2018, limitava o caráter exclusivo para apresentações artísticas, apenas, para o período de 01/01/2018 a 31/12/2019, ou seja, o referido contrato de exclusividade não estava vigente na data de assinatura do contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de Buíque e a mencionada empresa, o que evidencia burla ao requisito de contratação por empresário exclusivo . Além disso, observou-se que o contrato de exclusividade entre a empresa Vai Rolar Promoções Artísticas e Eventos Ltda. e o cantor Ramon Schnayder foi firmado no dia 29/06/2018, ou seja, após o início do prazo de vigência da exclusividade que foi no dia 01/01/2018". Necessário ressaltar que a análise realizada no referido processo licitatório não revela nem detecta necessariamente todas as irregularidades por acaso ocorridas.

Há ainda a suspeita de irregularidade em um pregão eletrônico para a aquisição de combustíveis, filtros e lubrificantes para suprir a necessidade da frota municipal que teve como vencedora a empresa FT Combustíveis LTDA. O pregão foi realizado em dezembro de 2019 e teve a FT como única empresa participante, vencendo a licitação e firmando um contrato no valor de R$ 3.369.668,00 (três milhões, trezentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e oito reais).
"Porém, na análise dos documentos de habilitação apresentada pela empresa FT Combustíveis Ltda - EPP, o pregoeiro e sua equipe de apoio constataram que a referida empresa não cumpriu com todas as exigências do edital, pois não apresentou integralmente a documentação exigida. Como consequência, o pregoeiro, baseado no artigo 48, § 3º, da Lei Federal nº 8.666/1993, concedeu o prazo de 08 (oito) dias úteis à empresa FT Combustíveis Ltda - EPP para a apresentação de nova documentação (Doc. 93, p. 138). No dia 09/01/2020, foi reaberta a sessão pública para conclusão do processo licitatório, onde o pregoeiro e sua equipe de apoio observaram que a empresa FT Combustíveis Ltda - EPP apresentou integralmente toda a documentação exigida no edital do certame, sendo assim foi declarada habilitada (Doc. 93, p. 163). Além disso, foi observado que a empresa FT Combustíveis Ltda - EPP forneceu combustíveis, filtros e lubrificantes à Prefeitura Municipal de Buíque no período de 2017 a 2020, como também foi a vencedora em todos os processos licitatórios dos quais participou no município, conforme informa o sistema Tome Conta (Doc. 94). Os contratos entre a administração municipal e a empresa FT Combustíveis Ltda - EPP foram firmados no dia 10/01/2020, com prazo de vigência até o dia 31/12/2020"

O fornecimento exclusivo de combustíveis por parte desta empresa à Prefeitura de Buíque também é alvo de um inquérito civil do Ministério Público de Pernambuco, aberto em fevereiro. Nele, a Promotoria de Justiça de Buíque resolveu, após o recebimento de uma notícia de fato, "promover as diligências indispensáveis à instrução do feito" para que a Prefeitura prestasse "as informações que julgar pertinentes acerca da atuação de uma organização criminosa envolvendo o ex-prefeito, Arquimedes Guedes Valença; o ex-vice-prefeito e atual prefeito, Túlio Henrique Araújo Cavalcanti; o empresário e pai do ex-vice-prefeito, Antônio Fernando Monteiro Cavalcanti (Fernando Agente); a ex-Secretária de Finanças, Telma Valença; o empresário e padrinho do ex-vice-prefeito, Irineu Ferreira de Oliveira Neto; o Presidente da Comissão de Licitação CPL, José Siqueira da Silva Júnior, e a empresa FT COMBUSTÍVEIS LTDA, em esquemas de fraude à licitação no período de 2017 a 2022, configurando, em tese, ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/92".

Voltando ao pregão analisado pelo TCE, foi apontado que não houve a divulgação do edital de licitação em local de fácil acesso, a ausência de uma cláusula estabelecendo critério de aceitabilidade dos preços dos combustíveis amparados nos limites das tabelas publicadas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP na Minuta do Contrato, a ausência de uma cláusula estabelecendo a manutenção da paridade entre preços contratados e preços divulgados pela ANP, a ausência de justificativa nos autos do processo para o modelo adotado pela administração municipal para a aquisição de combustíveis, filtros e lubrificantes; a ausência de justificativa nos autos do processo para o quantitativo de combustíveis, filtros e lubrificantes pretendido em adquirir pela administração municipal; a ausência de previsão de controle eficaz de consumo de combustíveis nos autos do processo licitatório; a ausência de orçamento estimativo detalhado em planilhas nos autos do processo licitatório e as ausências dos termos de adjudicação e homologação devidamente assinados pela autoridade competente.

Já em um pregão feito pela Secretaria Municipal de Saúde para aquisição de medicamentos e materiais médicos, cuja vencedora foi a empresa Ulisses e Cordeiro de Santana- EPP por pouco mais de R$ 300 mil, o contrato foi firmado somente em 2021, tendo durado por todo aquele ano. Contudo, por causa das medidas restritivas impostas pela pandemia de COVID-19, os auditores apontam que a modalidade da licitação deveria ter sido feita por pregão eletrônico e não presencial, como ocorreu neste caso. Além disso, não houve divulgação do edital de divulgação em local de fácil acesso, justificativa para as quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, tampouco orçamento estimativo detalhado em planilhas nos autos do processo licitatório, cláusula no edital da licitação estabelecendo preferência dos medicamentos genéricos sobre os demais tipos de medicamentos, termos de adjudicação e homologação devidamente assinados pela autoridade competente ou publicação na imprensa oficial do extrato de contrato.

A Secretaria Municipal de Educação chegou a gastar, no ano de 2020, mais de R$ 60 mil com programas suplementares de alimentação e de programas de assistência social utilizando recursos de uso exclusivo para manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, contrariando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Somente com um fornecedor, a empresa Willamar Carlos de Santana Barbosa & Cia Ltda, foram gastos mais de R$ 43 mil de recursos da própria pasta, do Salário Educação e até de parte dos chamados 40% do Fundeb para aquisição de gás de cozinha para as escolas. O restante do dinheiro foi com aquisição de fardamento escolar aos estudantes. Assim diz o Relatório de Auditoria:
"As despesas acima discriminadas foram empenhadas nas ações governamentais Manutenção das Atividades do Departamento e Manutenção do Ensino Básico, quando deveriam ter sido empenhadas na ação governamental Programa de Alimentação Escolar. As despesas realizadas com a manutenção de programas suplementares de alimentação, de programas culturais e de programas de assistência social estão fora do âmbito da manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, conforme determinam os artigos 70 e 71 da Lei Federal n° 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), portanto devem ser excluídas do limite constitucional de 25%. Diante do exposto, a administração municipal descumpriu os princípios da legalidade e da moralidade dispostos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como os artigos 70 e 71 da Lei Federal n° 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), sendo passível de multa a ordenadora de despesas, senhora Marilan Belisário Lino, nos termos do artigo 73, inciso III, da Lei Estadual n° 12.600/2004" 

Também foi apontado que a Secretaria Municipal de Educação deixou de repassar à conta do Regime Próprio de Previdência Social mais de R$ 83 mil referentes às contribuições previdenciárias dos servidores da pasta. Já quando analisamos as contribuições patronais, descobre-se que não foi recolhido mais de R$ 213 mil.



O não recolhimento integral e intempestivo das contribuições previdenciárias dos servidores e patronais resulta no aumento do passivo do Poder Executivo municipal, compromete o fluxo financeiro futuro, bem como provoca dano potencial ao erário com o pagamento de multas e juros, quando do seu efetivo recolhimento, ferindo a Lei de Responsabilidade Fiscal e até um artigo da lei municipal que instituiu o Fundo de Previdência Social em 2004, sancionada por Arquimedes Valença.
A consequência direta do atraso no repasse destas contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social e, depois, ao INSS, é a retenção de parte dos valores do Fundo de Participação dos Municípios pela Receita Federal, com acréscimo de juro e multa.
Foram retidos R$ 5.893,54 (cinco mil, oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e quatro centavos) da Prefeitura de Buíque, R$ 1.656,49 (mil e seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta e nove centavos) da Assistência Social e R$ 4.710,61 (quatro mil, setecentos e dez reais e sessenta e um centavos) da Saúde.
"Os juros e multas pagos pela Prefeitura Municipal, pelo Fundo Municipal de Assistência Social e pelo Fundo Municipal de Saúde, através de débitos nas parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, conforme quadros demonstrativos acima, tiveram como causa a omissão dos ordenadores de despesas no dever de efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS até o dia 20 do mês subsequente ao da competência, o que ocasionou dano ao erário municipal no montante de R$ 12.260,64 (doze mil duzentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos). Tal conduta contrariou o disposto no artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal"

Também para os auditores, o Sistema de Controle Interno de Buíque não foi implantado integralmente, mesmo tendo sido criado em 2009. Isso porque de 33 itens exigidos, 16 não foram implementados pelo município até o fim do ano de 2020.
"Ante o exposto, verificou-se que o Poder Executivo municipal não estruturou integralmente, e nos prazos definidos, o Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal, em confronto com o disposto na Resolução TCE-PE nº 01/2009 e seu Anexo II, e com o artigo 74 da Constituição Federal. Ressalta-se que o artigo 10, § 3º, da Resolução TCE-PE nº 01/2009, dispõe que o não cumprimento do plano de ação pelo poderes executivos municipais será considerado grave infração à norma legal, podendo ensejar a aplicação de multa, prevista no artigo 73, inciso III, da Lei Orgânica desta Corte de Contas, e o consequente julgamento irregular da respectiva prestação de contas anual, conforme o artigo 59, inciso III, alínea “b”, da mesma Lei"

Responsabilização e Possíveis Implicações Legais, segundo o Relatório de Auditoria

O ex-prefeito Arquimedes Valença foi considerado responsável por seis das nove irregularidades apontadas. Para os auditores, ele ainda deve pagar, a título de valor passível de devolução, R$ 5.983,54 (cinco mil, novecentos e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos).
A ex-secretária municipal de Educação, Marilan Belisário, foi considerada responsável por cinco das nove irregularidades apontadas.
A ex-secretária municipal de Saúde, Janice Rodrigues, foi considerada responsável por quatro das nove irregularidades apontadas. Para os auditores, ela ainda deve pagar, a título de valor passível de devolução, R$ 4.710,61 (quatro mil, setecentos e dez reais e sessenta e um centavos).
A ex-secretária municipal de Assistência Social, Teófila Valença, foi considerada responsável por duas das nove irregularidades apontadas. Para os auditores, ela ainda deve pagar, a título de valor passível de devolução, R$ 1.656,49 (mil e seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta e nove centavos).
José Siqueira da Silva Júnior foi considerado responsável por três das nove irregularidades apontadas.
José Antônio Silva, Jeane Cordeiro Rodrigues de Souza Ferraz e Elvis Torres de Siqueira foram, cada um,  considerados responsáveis por uma das nove irregularidades apontadas.

Também ficaram definidas as seguintes determinações:
- Publicar os aditamentos de contratos na imprensa oficial, conforme dispõe a Lei de Licitações;
- Divulgar em local de fácil acesso os documentos/informações referentes aos procedimentos licitatórios realizados, bem como de todos os contratos celebrados, de forma a viabilizar a todos os indivíduos o acesso à informação e dá transparência aos atos praticados pela gestão municipal;
- Estabelecer cláusula, nos próximos editais de licitação, com critério de aceitabilidade dos preços dos combustíveis amparados nos limites das tabelas publicadas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP no município de Buíque ou em município próximo. E caso a pesquisa da Agência Nacional do Petróleo - ANP não contemple tais preços, recomendar a realização de uma pesquisa de preços própria, devendo, sempre que possível, abranger o maior número possível de postos no município e seu entorno;
- Definir, nos contratos firmados para a aquisição de combustíveis e lubrificantes, o critério de revisão do preço contratado de forma a manter fixa a relação entre o preço contratado e o preço médio pesquisado pela Agência Nacional do Petróleo - ANP do município de Buíque ou em município próximo na semana anterior (ou preço pesquisado pela própria administração municipal), bem como a periodicidade com que serão realizadas as medições para verificação da necessidade de revisão dos valores contratados;
- Constar os estudos de viabilidade de modelos de licitação e contratação de gerenciamento informatizado de frota nos autos dos futuros processos licitatórios para aquisições de combustíveis e lubrificantes, de forma a eliminar dúvidas a respeito dos motivos que levaram a administração municipal a adotar um modelo de contratação em detrimento de outro;
- Constar, nos autos dos futuros processos licitatórios, os estudos técnicos realizados para a estimativa das quantidades licitadas acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhe deram suporte;
- Deixar explícito, em editais e termos de referência de procedimentos futuros, o detalhamento do mecanismo de controle que será utilizado, estabelecendo o modus operandi do controle do consumo dos combustíveis e definindo quem serão os responsáveis por essa verificação sistemática.;
- Constar, nos autos dos processos licitatórios futuros, um mapa de preços que comprove a metodologia aplicada para estimativa dos preços do objeto licitatório;
- Incluir cláusula dispondo sobre a preferência dos medicamentos genéricos sobre os demais em condições de igualdade de preços nos editais para aquisição de medicamentos;
- Realizar despesas com a manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, conforme dispõe a Lei de Diretrizes Básicas da Educação;
- Reter e recolher integralmente e tempestivamente as contribuições previdenciárias dos segurados e patronais vinculados ao RPPS;
- Reter e recolher integralmente e tempestivamente as contribuições previdenciárias patronal e dos segurados vinculados ao RGPS;
- Instituir, totalmente, os itens de estruturação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, conforme estabelece a Resolução TCE/PE nº 01/2009.

As seguintes recomendações:
- Atentar quanto as normas para prorrogação de contratos administrativo de que trata a Lei de Licitações;
- Atentar quanta as normas para a realização de processo de inexigibilidade;
- Utilizar a modalidade pregão eletrônico em vez da modalidade pregão presencial, salvo comprovada inviabilidade, a fim de garantir a seleção da proposta mais vantajosa para administração municipal e evitar contratação antieconômica;
- Realizar o levantamento do valor gasto indevidamente com recursos das contas do Fundeb e da Secretaria de Educação - Diversos, durante o exercício de 2020, e providenciar o ressarcimento através de recursos de outras fontes de receitas do município, a fim de recompor os saldos financeiros destes recursos;
- Atentar para o cumprimento das obrigações previdenciárias, principalmente quanto à data de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao RPPS, conforme determina a legislação previdenciária municipal.

A seguinte imputação de débito no valor de:
- R$ 12.260,64 (doze mil, duzentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos), em consequência do prejuízo causado ao município pelo pagamento de juros e multas decorrentes dos atrasos nos recolhimentos das contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social, aos ordenadores de despesas, Srs. Arquimedes Guedes Valença (prefeito), Teófila Maria Macedo Valença Correia (secretária municipal de Assistência Social) e Janice Cordeiro Rodrigues Beserra (secretária municipal de Saúde).

E nove aplicações de multa referentes às irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria.

O que diz a defesa dos citados

Em defesa prévia enviada ao TCE, o advogado Eduardo Henrique Teixeira Neves (que representa todos os citados) considera que "as conclusões ofertadas pela equipe técnica desta Corte de Contas não merecem procedência, levando-se em consideração a inexistência de quaisquer irregularidades passíveis de reprimenda administrativa, bem como a ausência de comprovação de qualquer dano ao erário em decorrência de tais práticas" e que, "por se tratarem de irregularidades que não detém gravidade suficiente para ensejar a rejeição das presentes contas de gestão, relativas ao exercício financeiro de 2020 do Município de Buíque", deve ser afastada qualquer aplicação de penalidade de multa.
Sobre a não implementação do Sistema de Controle Interno (em que foi pedida a rejeição das contas de Gestão, por se tratar de irregularidade grave), o advogado ressaltou que "o Município tem dificuldades de pessoal para implementar tais ações, diante da necessidade de realização de concurso público para provimento de mais cargos no Controle Interno", mas que, ainda assim, não houve qualquer prejuízo ao serviço público, e concluiu:
"Não há dúvidas que um quadro maior de servidores é relevante para o aprimoramento das funções da controladoria municipal, porém, devem ser observados outros fatores e a possibilidade prática e legal da implementação da melhoria. Ademais, deve-se deixar claro que o Relatório de Auditoria, com relação a este apontamento, não demonstrou qualquer irregularidade capaz de macular a prestação de contas em tela"

O que diz o Ministério Público de Contas

Em parecer opinativo anexado aos autos, a Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público de Contas, Eliana Lapenda Guerra, defendeu a rejeição das contas de gestão de 2020, pois a defesa dos interessados não apresentou documento algum acerca dos achados no Relatório de Auditoria, "as quais, após análise técnica, todas remanesceram inalteradas".
A respeito das irregularidades apontadas nos pregões e contratos firmados entre a Prefeitura de Buíque e as empresas Realbus e Rodovip, a conclusão foi a de que a falha apontada pelos auditores deve ser mantida por que "além de a análise do corpo técnico estar correta, a defesa tratou tão somente de justificar as irregularidades sem, contudo, trazer argumentação plausível para tal, como, por exemplo, sobre a vantajosidade para a Administração local decorrente das mencionadas prorrogações contratuais".
No caso da contratação para o Carnaval de 2020, o opinativo do MPCO também defendeu a manutenção da falha apontada por considerar que tal ato feriu os princípios da moralidade, impessoalidade da legalidade e da publicidade estabelecidos pela Constituição Federal.
No caso das despesas efetuadas pela Secretaria de Educação em desacordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, foi defendido o afastamento dessa irregularidade por se tratarem de valores pequenos diante da verba total manejada pela pasta.
"Nada obstante, vemos como pertinente e adequada a proposta de encaminhamento lançada pela equipe técnica no sentido de a Relatoria deste feito recomendar à Administração municipal que faça o levantamento do valor gasto indevidamente com recursos das contas do Fundeb e da Secretaria de Educação (Diversos), durante o exercício de 2020, a fim de recompor os saldos financeiros destes recursos".
A respeito do não repasse integral das contribuições previdenciárias, foi entendido que a defesa de Marilan Belisário apenas tentou justificar a prática irregular de maneira genérica, sem apresentar documentos ou argumentos para tal.
Sobre a retenção do FPM para o pagamento dos valores não repassados ao Regime Próprio de Previdência, o MPCO opinou pela manutenção da irregularidade, mas sem a imputação de débito nem multa.
Já quanto às demais falhas, foi reforçado o entendimento de que tais condutas foram graves demais e que são passíveis de rejeição das contas.

A sessão de julgamento está marcada para ocorrer a partir das 10 da manhã, horário de Brasília.
Durante a produção desta reportagem, o Podcast Cafezinho com William Lourenço entrou em contato com a Diretoria de Comunicação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Eis aqui a manifestação oficial do órgão:

"*- Existe alguma diferença na análise da Prestação de Contas de Gestão, comparada com a Prestação de Contas de Prefeito?*

As prestações de Contas de  Governo analisam as contas do chefe do poder executivo, detalhando a situação das finanças do município, o planejamento governamental, a política fiscal e previdenciária, os níveis de endividamento, o atendimento ou não aos limites previstos para a saúde, educação, despesa com pessoal e repasse ao Poder Legislativo, bem como o atendimento às normas que disciplinam a transparência da administração pública. 

As Contas de Gestão referem-se aos atos dos gestores que ordenam despesas, como secretários municipais, diretores de institutos de previdências, presidentes das Câmaras Municipais e, em algumas situações, também prefeitos. Na análise das contas de gestão, o TCE avalia se a execução orçamentária, financeira e patrimonial de cada unidade obedeceu aos trâmites legais e está em conformidade com os princípios previstos na legislação.

*- Quais podem ser as implicações legais aos responsáveis, nos casos em que o julgamento for pela rejeição? Ainda precisa de aprovação do parecer pela Câmara de Vereadores, assim como na Prestação de Contas do Prefeito?*

Nas prestações de Contas de  Governo, o TCE expede um parecer prévio pela aprovação ou rejeição das contas. O julgamento do chefe do poder executivo é realizado pela Câmara de Vereadores. 

Na análise das contas de gestão, o TCE pode julgar regular, regular com ressalvas e irregular, além de aplicar multas e determinar o ressarcimento de valores aos cofres públicos, entre outras medidas"
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