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O Supremo Tribunal Federal marcou para esta quinta-feira o julgamento da ADI 7677: Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Partido dos Trabalhadores que questiona o artigo 80, § 1º, I da Resolução Nº 23.607/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, que trata do julgamento de contas eleitorais não prestadas. A ADI havia sido protocolada pelo PT em junho do ano passado e está pronta para ser julgada após a Procuradoria-Geral da República e da Advocacia Geral da União já terem se manifestado. O Ministro Alexandre de Moraes é o relator.
No artigo questionado judicialmente, diz que mesmo após a apresentação das contas para fins de regularização da situação, o candidato que tiver suas contas julgadas como não prestadas fica impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, além da impossibilidade de se afastar a consequência do impedimento de obtenção de certidão de quitação eleitoral para todo o período da legislatura, ainda que as contas venham a ser prestadas.
Os advogados do PT argumentam que tal regra "representa violação ao princípio da legalidade e da reserva legal", mostrando-se "incompatível com o princípio constitucional da proporcionalidade/razoabilidade e com a dignidade da pessoa humana". Dizem ainda que a Lei Eleitoral apenas prevê "a certidão de quitação eleitoral como um documento essencial à obtenção de registro de candidatura e [...] indica que a certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento das convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, ai inexistência de multas aplicadas em caráter definitivo pela Justiça Eleitoral e a apresentação de contas de campanha eleitoral”, tendo o TSE ultrapassado o poder de regulação.
Uma liminar havia sido pedida à época em que foi protocolada a ação, faltando menos de quatro meses antes das eleições municipais, com a intenção de suspender os efeitos deste artigo. Contudo, o Ministro Alexandre de Moraes preferiu seguir o rito normal de tramitação do feito, "diante da relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica".