BUÍQUE: VEREADORES CASSADOS DO MDB SOFREM NOVA DERROTA NA JUSTIÇA ELEITORAL, DESTA VEZ NO TSE

 

DISPONÍVEL PARA TODOS OS LEITORES: Decisão proferida pelo Ministro André Mendonça manteve entendimento de que diretório do partido no município do agreste pernambucano cometeu sim fraude à cota de gênero nas eleições de 2024 e ainda atendeu parcialmente um pedido dos atuais vereadores Leonardo de Gilberto, Elson Francisco e Cícero de Felinho da Serrinha pela inelegibilidade de Vera de Gonçalo, candidata considerada fictícia, por oito anos (Foto: Alejandro Zambrana/ Secom/ TSE)

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O Ministro André Mendonça, do Tribunal Superior Eleitoral, proferiu decisão nesta segunda-feira negando um recurso do diretório municipal do MDB de Buíque que questionava a cassação dos mandatos de Aline de André de Toinho, Daidson Amorim, Dodó, Preto Kapinawá e Peba do Carneiro por fraude à cota de gênero. Esta cassação, vale lembrar, veio a partir de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral protocolada pelos agora vereadores Leonardo de Gilberto, Elson Francisco e Cícero de Felinho da Serrinha, e que foi acolhida parcialmente pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco no final do ano passado.

Nas eleições de 2024, o diretório do MDB de Buíque (cujo presidente, à época, era o ex-prefeito Arquimedes Valença) teria utilizado uma candidatura específica como fictícia: somente para preencher em tese a cota mínima obrigatória de 30% das suas candidaturas para mulheres. Ficou constatado que Vera Lúcia Pereira Freire, ou Vera de Gonçalo, teve votação zerada (não votando nem em si mesma), teve uma prestação de contas considerada padronizada e não só não fez nenhum ato de campanha, como chegou a apoiar outra candidata de seu partido. Tais condutas, juntas, fizeram o TRE-PE, em sua análise, entender que os requisitos para considerar a fraude à cota de gênero (baseado na Súmula Nº 73 do TSE) haviam sido preenchidos.

Em sua decisão, Mendonça concordou com os desembargadores do TRE-PE de que as provas apresentadas nos autos eram mais do que suficientes para comprovar que houve, por parte do MDB buiquense, o cometimento de fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024.

"É especialmente contundente a passagem do acórdão recorrido na qual registrada a realização – pela candidata investigada – de propaganda eleitoral em prol de candidatura, o que já fazia desde o mês de setembro de 2024 , conforme consta da moldura do acórdão regional.

Ademais, "a desistência tácita da candidatura não deve ser apenas alegada, mas demonstrada nos autos por meio de consistentes argumentos, acompanhados de documentos que corroborem a assertiva, e em harmonia com as circunstâncias fáticas dos autos, sob pena de tornar inócua o a norma que trata do percentual mínimo de gênero para candidaturas" (REspEl n 0600986–77, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos,  DJe de 19.5.2023). 

No caso, o TRE igualmente rechaçou a tese de desistência tácita.. Nesse cenário, revela-se impossível superar a solução adotada no Tribunal de origem, que, a unanimidade de votos, reconheceu a prática de fraude à cota de gênero no caso em apreço.

Com efeito, "nos termos da jurisprudência do TSE [...] está evidenciada fraude à cota de gênero, porquanto a votação inexpressiva, a prestações de contas zerada, a ausência de realização de atos efetivos de campanha e o apoio político dado a outro candidato concorrente ao mesmo cargo formam um conjunto probatório robusto o suficiente para demonstrar que a candidatura [...] foi lançada de modo fictício, apenas para cumprir artificialmente o percentual legal" (REspEl n 0600426-46/AL, rel. o Min. Floriano de Azevedo Marques, 15. DJe de 24.9.2024 - grifos acrescidos)"

Os autores da AIJE também haviam entrado com recurso no TSE, para que a sanção de inelegibilidade fosse aplicada aos investigados, uma vez que o TRE-PE não a aplicou. Aqui, o Ministro André Mendonça seguiu o entendimento da Procuradoria-Geral Eleitoral e atendeu parcialmente este pedido, tornando Vera de Gonçalo inelegível por oito anos:

"Com efeito, não há como infirmar a conclusão da Corte Regional sobre os demais investigados, porquanto seria necessário reexaminar fatos e provas. Porém, no tocante à candidata investigada, Vera Lúcia Pereira Freire, tenho que os elementos consignados no acórdão recorrido são suficientes para viabilizar o reenquadramento jurídico do quadro fático posto. Isso porque ficou expressamente consignado que a candidata não desistiu tacitamente e que fez ampla campanha em prol de candidato concorrente ao mesmo cargo, de modo a evidenciar conduta consciente e direcionada à fraude", diz parte da decisão, que prossegue:

"Na espécie, o TRE/PE, conquanto não tenha aplicado a aludida sanção à candidata Vera Lucia Pereira Freire, consignou o caráter fraudulento da referida candidatura, reconhecendo a presença de provas suficientes e aptas a demonstrar a ocorrência da fraude à cota de gênero, nos exatos termos delineados pelo enunciado da Súmula nº 73/TSE. 

Destaque-se que não há menção à mera instrumentalização inconsciente da candidata. Ao contrário, a interessada apresentou defesa, embora insubsistente, reafirmando o caráter efetivo da candidatura. Ou seja, o quadro fático soberanamente assentado pela Corte Regional, e também a marcha processual, são incompatíveis com qualquer alegação de ausência de participação da própria candidata fictícia na fraude perpetrada, inclusive pela afirmação do acórdão no sentido da ausência de atos de campanha e da promoção de candidatura de concorrente direta ao mesmo cargo. Vale dizer, o TRE sequer tangencialmente atribuiu boa-fé às condutas da candidata fictícia. 

Portanto, a conjugação de votação zerada, campanha em favor de concorrente ao mesmo cargo, ausência de atos de campanha e prática de ato artificial, após a alegada desistência e realizado com o intuito de iludir a fiscalização eleitoral, revelam, à saciedade, a participação da candidata fictícia na fraude eleitoral, atraindo a incidência da sanção pertinente. Nesse panorama, as sanções decorrentes da AIJE devem ser aplicadas, como decorrência da previsão legal contida no art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/1990 – e reforçada pelo enunciado nº 73 da Súmula do TSE, segundo a qual: “julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou”.


O Podcast Cafezinho com William Lourenço entrou em contato com o advogado dos vereadores Leonardo de Gilberto, Elson Francisco e Cícero de Felinho da Serrinha, e aguarda uma manifestação oficial acerca da recente decisão do TSE. O espaço também segue aberto ao diretório municipal do MDB de Buíque.