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| Marilan Belisário moveu um recurso ordinário contra acórdão que a obriga a pagar multa de mais de R$ 10 mil e a restituir os cofres públicos em mais de R$ 200 mil por irregularidades apontadas entre os anos de 2021 e 2023. Além dela, outros dois ex-secretários municipais e o ex-prefeito Arquimedes Valença foram multados e recorreram no TCE. Ministério Público de Contas emitiu parecer para que os conselheiros neguem os recursos |
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O Ministério Público de Contas emitiu parecer pelo não provimento de um recurso ordinário movido pela ex-secretária de Educação de Buíque, Marilan Belisário, contra acórdão do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco que a multou em mais de R$ 10 mil e a imputou um débito de mais de R$ 200 mil por irregularidades apontadas em uma auditoria especial sobre gastos com merenda escolar, transporte escolar e locação de imóveis feitas pela gestão municipal entre os anos de 2021 e 2023. Além dela, também foram multados: Arquimedes Valença (ex-prefeito), Teófila Valença (ex-secretária de Saúde e filha de Arquimedes) e Matheus Albuquerque (ex-secretário de Assistência Social). Os três, diferente de Marilan, receberam multas de pouco mais de R$ 5 mil. Todos entraram com recurso ordinário, a fim de alterarem a decisão tomada pela Segunda Câmara em setembro do ano passado.
A defesa dos multados alegou que "a auditoria utilizou uma
metodologia falha ao analisar apenas uma amostra parcial de documentos; que a
auditoria ignorou as fichas de distribuição de unidades rurais e setores
complementares disponibilizados pela defesa; que o próprio Relator, ao examinar
parte desses novos arquivos, já havia afastado irregularidades em diversos
alimentos; que o exame integral da documentação elimina o suposto débito; que
variações de peso em produtos como galinha caipira e cebola são naturais em
itens da agricultura familiar; que estas variações não devem ser interpretadas
como desvio de recursos; que, no que se refere à locação de veículos e ao uso de
caminhões-pipa, rebate a tese de que os serviços seriam injustificáveis devido à
suspensão das aulas presenciais na pandemia; que as escolas permaneceram em
funcionamento administrativo e pedagógico remoto, demandando manutenção,
limpeza e abastecimento de água contínuos para servidores e para a preservação
das estruturas físicas; que existem notas fiscais atestadas e registros de frequência
que comprovam a execução dos serviços; que a falta de controles formais
detalhados, como diários de bordo, constitui apenas falha acessória; e que estas
falhas não autorizam a presunção de prejuízo financeiro".
Tais argumentos, contudo, não foram acolhidos pelo Procurador Cristiano da Paixão Pimentel. Ao analisar inicialmente as justificativas relacionadas aos gastos com merenda escolar, ele ponderou que a defesa não conseguiu apresentar nenhum documento novo que pudesse afastar a irregularidade apontada:
"O Relator original (Conselheiro Marcos Loreto), com apoio da assessoria do seu Gabinete, analisou os documentos disponibilizados pela defesa complementar. O Gabinete analisou apenas os itens “Galinha Caipira” e “Cebola” por os valores dos demais itens serem insignificantes. Ao analisar estes dois itens, o próprio Gabinete do Relator original reduziu o débito de R$ 176 mil para R$ 130 mil. Os valores dos demais itens, além de “Galinha Caipira” e “Cebola”, sequer foram imputados, por serem insignificantes. A petição recursal, por sua vez, não apontou qualquer erro no novo cálculo apontado pelo voto do Relator original, com base na defesa complementar. O recurso apenas fez considerações genéricas de que os novos dados da defesa complementar não foram totalmente analisados pelo Relator original – o que não procede (...)"
Já sobre as despesas com caminhão-pipa, que resultaram na imputação de débito a Marilan, o Procurador do MPCO considerou incabível o pagamento de 80 diárias num período em que professores e estudantes precisaram ficar em casa por conta da pandemia de COVID-19:
"Primeiro, não procede a alegação de falta de fundamentação, como
podemos ler do voto recorrido: “No que concerne ao pagamento de 80 diárias por
veículo locado, durante o período em que não ocorreram aulas presenciais no
município (janeiro a abril/2021), no montante de R$ 208.071,60, onde a defesa
alegou a realização de atividades a serem entregues aos professores que
trabalharam de forma remota, a exemplo do cronograma de ações da secretaria
municipal de educação de Buíque, entendo que, para tais atividades, não se
justifica a utilização de caminhão pipa com carga mínima de 8.000 litros”. Assim,
a deliberação estava suficientemente fundamentada.
A questão é que foi considerada totalmente incabível pagar 80 diárias
de caminhão-pipa de 8 mil litros em período em professores e estudantes estavam
em casa pela pandemia, sob argumento de que, de vez em quando, apenas os
professores tinham que comparecer esporadicamente para entregar
planejamentos de aulas.
Ademais, conforme o relatório de auditoria nos autos originais, a
despesa com o caminhão-pipa foi imputada pela total ausência de regular
liquidação de despesa, a qual, mesmo na pandemia, deveria ter sido liquidada com
a devida formalidade".
Já sobre as irregularidades apontadas na locação de imóveis, nenhum dos recorrentes a presentou qualquer justificativa.
Os recursos ordinários serão analisados pelo Pleno do TCE. O órgão ainda não definiu uma data para o julgamento.