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| Dodó, que perderá seu mandato por causa da cassação decretada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, e Salomão Dentista foram condenados em primeira instância na Justiça comum no ano passado por suspeitas de terem participado de um esquema envolvendo um funcionário fantasma e desvio de dinheiro da Câmara de Vereadores do município do agreste pernambucano. 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru julgará recurso. Condenação poderá torná-los inelegíveis por oito anos, se mantida após trânsito em julgado (Foto: Adauto Nilo/ Portal GiroSocialB) Leia também: Exclusivo- Notícia de fato contra Secretaria de Saúde de Buíque pode estar relacionada à Operação Anules |
A Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru, que faz parte da segunda instância da Justiça Estadual em Pernambuco, julgará uma apelação cível protocolada pelos advogados de Vanildo Almeida Cavalcanti (Dodó) e Salomão Galdêncio Barbosa (Salomão Dentista) contra sentença que condenou ambos por improbidade administrativa no ano passado.
RELEMBRE O CASO
A ação civil pública de improbidade administrativa contra Vanildo Almeida Cavalcanti (Dodó) e Salomão Galdêncio Barbosa (Salomão Dentista), que havia sido ajuizada pelo Ministério Público de Pernambuco em 2017, foi julgada procedente pela Central de Agilização Processual do Tribunal de Justiça de Pernambuco em sentença proferida no dia 11 de junho do ano passado, e os autos remetidos à Vara Única da Comarca de Buíque cinco dias depois. Dodó e Salomão são vereadores da atual legislatura em Buíque, no agreste do estado, pelo MDB e PL, respectivamente.
Dodó, contudo, perderá seu mandato após decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco que puniu seu partido por fraude à cota de gênero em uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
O suposto ato de improbidade administrativa teria ocorrido em 2012, quando Dodó era Presidente da Câmara de Vereadores e Salomão, seu assessor. O Promotor de Justiça de Buíque disse que eles "teriam desviado verbas públicas mediante a nomeação de um “funcionário fantasma” (...) para o cargo de Procurador-Geral da Câmara. Sustenta que os vencimentos do funcionário, que nunca exerceu o cargo, eram pagos e apropriados pelos réus, com SALOMÃO recebendo uma "comissão" e VANILDO o restante".
O funcionário citado, que nos solicitou gentilmente a não inclusão de seu nome na reportagem (embora apareça na sentença que pode ser lida na Consulta Processual Unificada do TJPE), é advogado. Sua documentação havia sido utilizada sem seu consentimento e ele só descobriu o esquema envolvendo seu nome após uma notificação da Receita Federal em 2014, sobre um débito referente aos rendimentos do cargo ao qual nem sabia que exercia entre os anos de 2011 e 2012. Imediatamente, ele comunicou a Polícia, que abriu inquérito e depois o repassou ao MPPE para abertura do processo. O dano ao erário causado pela apropriação indébita dos recursos por Dodó e Salomão foi estimado em pouco mais de R$ 47 mil. Inicialmente, estimaram que o valor fosse de mais de R$ 54 mil, mas correções foram feitas no decorrer do processo.
Em 2017, a Vara Única da Comarca de Buíque já havia concedido uma medida liminar solicitando o imediato bloqueio judicial dos bens dos réus, até que se atingisse o valor apontado como dano ao erário.
Para maiores informações, sugerimos a leitura da seguinte matéria: Exclusivo- Vereadores de Buíque são condenados em primeira instância por improbidade administrativa
Como Presidente da Câmara, Dodó autorizava os pagamentos ao "funcionário fantasma" e pedia a Salomão, seu assessor, para que fizesse o saque. Salomão recebia de Dodó uma espécie de "comissão" mensal no valor de R$ 200 em cima desses vencimentos, conforme consta nos autos. O próprio Salomão confessou em depoimento à Polícia que recebia esta "comissão". O prejuízo aos cofres da Câmara de Vereadores com os desvios foi estimado em R$ 47.649,40 (quarenta e sete mil, seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos), já levando em conta os juros e correções monetárias. Dodó teria se apropriado indebitamente de R$ 43.649,40 (quarenta e três mil, seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos), enquanto Salomão teria ficado com R$ 4 mil. Assim disse a Juiza em parte da sentença de primeira sobre os réus:
"O dolo dos agentes é evidente. VANILDO, como Presidente da Câmara, tinha o dever de zelar pela correta aplicação dos recursos públicos e pela regularidade das nomeações e pagamentos. Ao anuir com a nomeação de um funcionário que não trabalharia e ao participar do esquema de desvio dos salários, agiu com dolo, com a vontade livre e consciente de incorporar para si e para outrem valores públicos. SALOMÃO, ao indicar seu sobrinho, fornecer os documentos e receber uma "comissão" mensal, também demonstrou dolo em participar e se beneficiar do esquema ilícito. (...)
A conduta dos réus, ao montarem um esquema para desviar salários de um funcionário fantasma, viola frontalmente os princípios da moralidade administrativa, da legalidade, da impessoalidade e da honestidade. Não se trata de mera irregularidade, mas de um deliberado esquema para lesar o erário e obter vantagem indevida. A finalidade ilícita de se apropriar dos recursos públicos é manifesta."
Por considerar que o desvio de recursos públicos foi cometido de forma dolosa e consciente por Dodó e Salomão, a Juiza da Central de Agilização Processual os condenou com as seguintes sanções:
- Perda da função pública que eventualmente estiver ocupando por ocasião do trânsito em julgado desta sentença;
- Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos;
- Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos.
Além disso, Dodó terá de pagar R$ 43.649,40 (quarenta e três mil, seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos) para ressarcir os cofres públicos e mais R$ 43.649,40 (quarenta e três mil, seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos) como multa civil. Salomão também foi condenado a ressarcir os cofres públicos em R$ 4 mil, além da multa civil de R$ 4 mil.
Também foi confirmada a indisponibilidade de bens dos réus, para que tais valores sejam pagos.
"Após o trânsito em julgado: Oficie-se à Justiça Eleitoral para as providências relativas à suspensão dos direitos políticos dos réus. Inscrevam-se os nomes dos réus no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade (CNCIAI) do Conselho Nacional de Justiça. Comuniquem-se os órgãos de controle e as entidades públicas pertinentes para as providências cabíveis quanto à proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Expeçam-se os competentes mandados para cumprimento da sanção de perda da função pública, se for o caso", concluiu a Juiza na sentença.
Há também uma ação penal em tramitação contra ambos por peculato, baseado nos mesmos fatos trazidos pelo Ministério Público de Pernambuco nesta ação civil. A apropriação de dinheiro, valor ou bem móvel (público ou particular) por funcionário público, em razão do cargo, ou o desvio em proveito próprio ou alheio é crime segundo o artigo 312 do Código Penal, com pena de dois a doze anos de reclusão e pagamento de multa. Quem, mesmo sem ter a posse do dinheiro, valor ou bem móvel, o subtrai em proveito próprio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, também pode pegar a mesma pena de reclusão.
SOBRE O RECURSO
À época em que saiu a condenação, o advogado de Salomão Dentista já havia confirmado ao Podcast Cafezinho com William Lourenço que buscaria recorrer da sentença.
Os autos foram distribuídos na última sexta-feira (10) e o relator será o Desembargador Paulo Victor Vasconcelos de Almeida. Ainda não há previsão de quando este recurso será julgado.
