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Conforme já foi amplamente noticiado nesta segunda-feira, os conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco votaram, por unanimidade, o parecer prévio recomendando à Câmara de Vereadores de Buíque a aprovação com ressalvas da Prestação de Contas de Governo de 2023, quando o município do agreste ainda era chefiado por Arquimedes Valença.
Porém, de forma totalmente parcial e distorcida, tanto o político quanto seus apoiadores divulgaram que esta aprovação teria sido de forma plena, atestando uma suposta gestão pública eficiente e com responsabilidade fiscal. Profissionais de imprensa alinhados com o grupo político do hoje ex-prefeito também replicaram, sem qualquer checagem decente ou explicação pertinente sobre o assunto, este fato incompleto e, em algumas partes, até falso.
A aprovação com ressalvas de uma prestação de contas é quando os conselheiros do Tribunal de Contas identificam irregularidades cometidas pelo gestor, mas ainda assim, consideram que tais irregularidades não são tão graves a ponto de ser emitido qualquer parecer prévio por sua rejeição. Ainda assim, tais ressalvas podem gerar recomendações, que o gestor precisa corrigir no exercício financeiro seguinte. Caso ele saia do cargo, a obrigação fica com quem o sucedeu.
O Podcast Cafezinho com William Lourenço obteve acesso à íntegra do acórdão do parecer prévio do TCE, que trouxe diversas recomendações à Prefeitura de Buíque (agora chefiada por Túlio Monteiro) para que as irregularidades confirmadas pelo Relatório de Auditoria que baseou o processo não se repitam. São elas:
- Aprimorar o processo de estimativa de receitas de capital com base no histórico, bem como as perspectivas futuras de arrecadação;
- Elaborar a programação financeira e o cronograma financeiro que mais se aproxime da realidade, efetuando um planejamento mensal apropriado ao histórico de arrecadação e desembolsos financeiros do município;
- Evitar o envio de projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo contendo autorização desarrazoada para abertura de créditos adicionais, o que pode afastar o Legislativo do processo de autorização de significativas mudanças no orçamento municipal ao longo de sua execução;
- Adotar memória de cálculo, por fonte de recursos, para a obtenção do valor disponível para a abertura de créditos adicionais, cuja fonte de recursos seja o excesso de arrecadação, em conformidade com o art. 43, § 3º, da Lei nº 4.320/1964, registrando tais informações nos demonstrativos elaborados para a prestação de contas;
- Efetuar controle da remessa documental junto à prestação de contas, evitando a falha no envio de documentos, como foi o caso do “mapa demonstrativo das leis e decretos referentes aos créditos adicionais”, e da falta do quadro do superávit/déficit financeiro, informação considerada obrigatória (MPCASP);
- Incluir no Balanço Patrimonial Notas Explicativas sobre o montante das provisões matemáticas previdenciárias lançadas no Passivo, bem como sobre o Quadro de Superávit/Déficit do Balanço Patrimonial;
- Fortalecer o sistema de registro contábil, procedendo ao registro das provisões matemáticas previdenciárias de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), neste caso aplicando a NBC-T nº 17 - Demonstrações Contábeis Consolidadas;
- Aprimorar o controle contábil por fontes/destinação de recursos a fim de que sejam obedecidos os saldos de cada conta, evitando, assim, a realização de despesas sem lastro financeiro, de modo a preservar o equilíbrio financeiro e fiscal do Município;
- Exercer medidas de controle voltadas a melhorar a capacidade de pagamento dos compromissos de curto prazo e prevenir a assunção de compromissos quando inexistirem recursos para lastreá-los, evitando a inscrição de restos a pagar sem disponibilidade de recursos para sua cobertura;
- Aplicar as medidas de ajuste fiscal constante na CF, em razão da relação despesa corrente/receita corrente ter superado o limite de 95%;
- Efetuar revisão dos cálculos das despesas totais de pessoal - DTP;
- Atentar para o prazo de utilização, de até o primeiro quadrimestre, do saldo do FUNDEB em conformidade com o que determina o art. 25, § 3°, da Lei 14.113/2020;
- Acompanhar a solidez do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) de modo que o regime ofereça tanto segurança jurídica ao conjunto dos segurados do sistema, quanto garantia ao município, efetivando medidas para melhoria da situação previdenciária municipal, a exemplo do estudo da alíquota patronal suplementar em consonância com a avaliação do atuário; e
- Adotar ações para o cumprimento da normatização referente à transparência municipal contida na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei Complementar nº 131/2009, nos Decretos Federais nº 7.185/2010 e 7.724 /2012 e na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
Irregularidades apontadas e conclusões do Parecer Prévio
Em abril, o site do Podcast Cafezinho já havia trazido uma reportagem com o teor do Relatório de Auditoria que baseou esta prestação de contas. Sugerimos que clique aqui e confira a matéria completa, para melhor compreensão dos fatos narrados a seguir.
O relatório do parecer prévio foi do Conselheiro Marcos Loreto.
A primeira irregularidade apontada foi a superestimação das receitas de capital de Buíque na Lei Orçamentária Anual, que gerou despesas de capital igualmente superestimadas. Foi previsto, pela Prefeitura, que tais receitas seriam de mais de R$ 8,8 milhões em 2023, só que o arrecadado no ano foi de pouco mais de R$ 4,4 milhões: 49,48% a menos do que o que havia sido previsto.
A defesa de Arquimedes Valença argumentou que essa inconsistência era de caráter formal. O Conselheiro Relator não concordou com a justificativa, usando os resultados obtidos entre 2019 e 2022 como premissas para basear seu entendimento. Em todos estes anos, as receitas de capital arrecadadas ficaram abaixo das previstas em suas respectivas LOAs:
"Não se justifica, portanto, o orçamento desconexo do desempenho arrecadatório do município demonstrado nos últimos exercícios, a menos que especificadas razões que supostamente explicariam a espera de um comportamento diferente daquele verificado em exercícios anteriores, sobretudo, quando a superestimativa da receita de capital vem se repetindo ano a ano. Apontamento mantido, merecedor de recomendação para que a prefeitura proceda a estimativa das receitas de capital mais próximas da realidade no orçamento."
Analisando profundamente a questão da responsabilidade fiscal, foi detectada uma programação financeira deficiente e um cronograma de desembolsos do município que não refletiam a realidade da arrecadação e das despesas da administração pública buiquense. Em cinco dos seis bimestres de 2023, as receitas arrecadadas ficaram bem abaixo das previstas pelo município. Já quanto às despesas, os valores ficaram muito acima do previsto no quarto e no sexto bimestres de 2023.
A defesa de Arquimedes Valença sustentou a tese da falha formal. O Conselheiro Marcos Loreto manteve o entendimento do Relatório de Auditoria:
"A não elaboração dos demonstrativos em apreço com base em uma metodologia claramente demonstrada, prejudicam o controle eficiente e eficaz dos gastos públicos do município. Um dos objetivos da Programação Financeira é compatibilizar a realização de receitas com execução de despesas, correspondendo ao fluxo de caixa para o exercício de referência, enquanto o Cronograma Mensal de Desembolso consiste no desdobramento das dotações fixadas na LOA em metas mensais de desembolso, com base na existência e efetivo ingresso de receitas, daí a necessidade de detalhamento tanto das receitas como das despesas. Assim sendo, a Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso permitem o controle do gasto público frente a eventuais frustrações na arrecadação da receita. Tratam-se, portanto, de importantes instrumentos de gerenciamento de despesas públicas. Conforme determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em seu art. 9º, ao final do bimestre deverá o município fazer a limitação de empenho caso a realização de receita não suporte o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias".
O limite exagerado e até os questionáveis dispositivos utilizados na Lei Orçamentária Anual para a abertura de créditos adicionais também foram analisados no parecer prévio. Aqui, havia a possibilidade do Executivo abrir créditos suplementares diretamente por meio de decreto, até o limite de 25% do total da despesa. O Relatório de Auditoria apontou que o Prefeito fez uma espécie de "copia e cola" em 2018 e 2021 desta regra, repetindo-a na LOA de 2023. Tal limite foi considerado inapropriado, pelo fato dessa alteração orçamentária ser feita sem consulta ao Legislativo.
A defesa de Arquimedes Valença falou novamente em falha formal. O Conselheiro Relator aproveitou pra dar um puxão de orelha nos vereadores de Buíque, sobretudo pela falta de fiscalização e conivência com um ato que simplesmente fere suas próprias competências legais:
"Não obstante a Lei Federal n° 4.320/1964, ao dispor sobre a possibilidade de autorização para abertura de créditos suplementares na própria lei orçamentária, não haver fixado limites para tanto, ao lançar mão de tal permissivo legal, deve o legislador usar da razoabilidade na fixação do percentual de suplementação, bem como na definição daquelas despesas que dele estarão desoneradas, ou que terão margem de suplementação mais alargada, a fim de não tornar irrestrita a concessão de tais créditos, vedação imposta pelo art. 167, inciso VII, da Constituição Federal. Observo através do RA que a abertura de créditos adicionais representou 43,92% das despesas fixadas, porém, excluídas as despesas constantes no art. 9º da LOA, o limite de 18,57%. Considerando que a gestão fiscal responsável requer ação planejada da administração pública, como previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, e que cabe ao Legislativo participar da elaboração do orçamento municipal e do controle da sua execução, entendo que a fixação de um percentual elevado possibilita, de fato, flexibilizar demais o orçamento, comprometendo o planejamento inicialmente aprovado".
Também foi apontada pela área técnica do TCE a ausência de especificação dos créditos adicionais abertos com aqueles recursos de excesso de arrecadação. Tal omissão foi apontada como fator que prejudica a auditoria.
A defesa de Arquimedes Valença repetiu a tese da falha formal neste caso. Assim disse o relatório do Conselheiro Marcos Loreto:
Foi o sétimo ano seguido com esse tipo de parecer prévio emitido pelo TCE, que ainda será julgado pela Câmara de Vereadores. Ainda falta a análise da prestação de contas de 2024, última sob a gestão de Arquimedes Valença à frente do município de Buíque.
Nenhum prefeito buiquense conseguiu, nos últimos 25 anos, obter uma aprovação sem ressalvas de suas contas no órgão. Arquimedes, inclusive, já teve suas contas de 2005, 2006 e 2007 rejeitadas no TCE (com a aprovação de todas estas pela Câmara) e seu sucessor Jonas Camelo Neto teve suas contas de 2009 (aprovadas pela Câmara), 2015 (também rejeitadas pela Câmara) e 2016 (aprovadas pela Câmara) rejeitadas no TCE.
Os vereadores, ao que tudo indica, serão coniventes e omissos como sempre foram com as ressalvas apontadas no parecer prévio, deixando de lado seus verdadeiros papeis como fiscalizadores do bem público e se comportando de forma subserviente ao grupo político de um indivíduo que, em cinco mandatos como Prefeito, fez muito pouco pelo verdadeiro desenvolvimento do município, distorcendo fatos e buscando omitir irregularidades e erros grotescos cometidos durante seus 20 anos sentados na cadeira mais importante de Buíque, em todas as áreas da administração pública.
Se hoje, o novo Prefeito tem de lidar com problemas como dívidas de precatórios, imposição de realização de concurso público, fiscalizações cada vez mais incisivas dos órgãos de controle, vigilância mais constante do Ministério Público de Pernambuco e uma pressão muito maior para tirar Buíque dos piores indicadores sociais e econômicos do Brasil, dentre outras coisas que poderão vir a público em breve, tudo isso é culpa de todos aqueles que vieram antes de Túlio Monteiro e que não agiram em favor do interesse público, mas principalmente do indivíduo que o hoje Prefeito chegou a ser seu vice e que, pela maior quantidade de mandatos, foi o maior responsável pelo atraso e pela lama moral da qual parece que os buiquenses e Buíque estão afundados e demorarão a sair: Arquimedes Guedes Valença.