EXCLUSIVO: EX-PREFEITO DE BUÍQUE RECEBE NOVA CONDENAÇÃO NA JUSTIÇA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

 

DISPONÍVEL PARA TODOS OS LEITORES POR TEMPO LIMITADO: Processo movido pelo Ministério Público de Pernambuco desde 2013 apontava irregularidades que teriam sido cometidas por Arquimedes Valença, enquanto gestor municipal, na contratação de uma empresa para prestação de serviços de limpeza urbana entre os anos de 2002 e 2005. Segundo sentença da Central de Agilização Processual, político terá de ressarcir os cofres públicos em mais de R$ 1,2 milhão com juros, pagar multa no mesmo valor e ainda estará proibido de contratar com o Poder Público ou receber qualquer tipo de benefício fiscal por oito anos, além de perder seus direitos políticos pelo mesmo período (Foto: Adauto Nilo/ Portal GiroSocialB)

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O ex-prefeito de Buíque, Arquimedes Valença, que já havia sido condenado em março deste ano a devolver aos cofres públicos mais de R$ 3,6 milhões em uma ação civil de improbidade administrativa, recebeu uma nova condenação no último dia 03 de julho em outra ação civil movida pelo Ministério Público de Pernambuco desde 2013. Desta vez, o MPPE acusou o político de cometer irregularidades em um contrato firmado com a empresa R. R. Galvão Ltda. para a prestação de serviços de limpeza no município entre os anos de 2002 e 2005. Irregularidades estas que teriam causado aos cofres públicos buiquenses um prejuízo de R$ 1.288.284,10 (um milhão, duzentos e oitenta e oito mil, duzentos e oitenta e quatro reais e dez centavos).

Os chamados "serviços correlatos", como constam em uma auditoria do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco usada como referência para a abertura do processo, foram pagos pela Prefeitura de Buíque (chefiada por Arquimedes à época) sem a devida comprovação da execução dos serviços por parte da empresa contratada. Vale lembrar que ainda tramita na Justiça outro processo envolvendo Arquimedes, a R. R. Galvão e outros réus por improbidade administrativa, porém protocolado em 2009 pelo Ministério Público de Pernambuco, em que também foram apontadas irregularidades na contratação desta empresa por parte da Prefeitura de Buíque em 2004.

A defesa de Arquimedes Valença negou todas as acusações, afirmando que os altos custos (levando em conta os anos dos pagamentos) eram justificados pela extensão territorial de Buíque, e pedindo que houvesse a prescrição do processo. Um sobrinho de Arquimedes prestou depoimento como informante neste processo e o MPPE defendeu a condenação do político baseado no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa que vigorava até outubro de 2021, quando o então presidente Jair Bolsonaro sancionou diversas alterações nesta lei. Uma delas neste artigo, onde agora se exige que seja provada a intenção dolosa de cometer tal ato contra os princípios da administração pública.

Na sentença do Gabinete da Central de Agilização Processual, proferida em 03 de julho deste ano, a hipótese de prescrição intercorrente defendida pelo advogado de Arquimedes Valença foi rejeitada, pois tal processo somente prescreveria em oito anos após a aprovação das alterações da Lei de Improbidade Administrativa sancionadas por Bolsonaro (ou seja, em outubro de 2029).

Ainda que Arquimedes tenha conseguido escapar da condenação pedida pelo MPPE, que se baseava em um artigo alterado da Lei de Improbidade Administrativa (o chamado abolitio criminis), houve o entendimento de que as irregularidades apontadas contra o então prefeito ainda se enquadravam, mesmo com as alterações sancionadas em 2021, no artigo 10 da mesma lei: onde falam dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário. Inclusive, a justificativa da extensão territorial de Buíque para a contratação milionária de uma empresa de prestação de serviços de limpeza há mais de 20 anos num município considerado pobre foi classificada como uma "falácia":

"A materialidade das irregularidades e o efetivo dano ao erário estão solidamente comprovados pelo acervo documental que instrui a inicial, em especial o Relatório de Auditoria do TCE/PE (Processo TC nº 0570190-9) e o Acórdão TC nº 3540/08. 
A prova técnica, dotada de presunção de legitimidade e veracidade, descreve um cenário de total descontrole e sangria dos cofres públicos. O Município de Buíque pagou à empresa R.R. Galvão Ltda. a exorbitante quantia de R$ 1.288.284,10 sob a rubrica de "serviços correlatos", sem qualquer detalhamento, medição idônea ou comprovação de execução. 
Os boletins de medição eram apócrifos por parte da Administração, assinados apenas pela própria empresa beneficiada. Para tentar justificar o injustificável, a defesa e o informante ouvido em juízo (sobrinho do réu) argumentaram que o alto custo da limpeza urbana em Buíque — muito superior ao do município vizinho de Arcoverde — se devia à sua vasta extensão territorial (citando expressamente que Buíque possui mais de 1.300 km² contra 300 km² de Arcoverde) e à sua topografia, que supostamente carreava muito material para o centro da cidade em dias de chuva. Tal argumento, trazido aos autos pela própria defesa em audiência, contudo, é fulminado pela lógica e pelos dados demográficos e territoriais oficiais. 
Ora, o objeto do Contrato nº 080/2002 era, de forma indene de dúvidas, a limpeza urbana (varrição de ruas, coleta de lixo domiciliar, capinação de vias pavimentadas). Serviços desta natureza são executados, no perímetro urbanizado da urbe, e não em sua vasta extensão rural, de caatinga ou matas. A invocação da área territorial total do município para justificar custos de varrição de ruas constitui um artifício retórico. 
Cumpre registrar os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) — que consubstanciam fatos públicos e notórios (art. 374, I, do CPC) e servem ao Juízo para a valoração da prova oral produzida. Embora os dados mais recentes derivem do último Censo (2022) e do mapeamento de áreas urbanizadas (2019) — sendo, portanto, posteriores à época dos fatos (2002 a 2005) —, eles são absolutamente idôneos para evidenciar a discrepância estrutural e histórica incontornável entre as municipalidades. 
Conforme tais dados, a área urbanizada de Buíque é de exíguos 6,98 km². Por outro lado, o município de Arcoverde possui uma área urbanizada de 13,39 km² (praticamente o dobro da área urbana de Buíque), a despeito de seu território total ser de fato menor. Se a desproporção é gritante nos dias atuais, com o natural crescimento das cidades ao longo de duas décadas, com muito mais razão o era à época da contratação. 
Soma-se a isso o dado constante no próprio Relatório de Auditoria do TCE/PE encartado aos autos, atestando que, à época dos fatos, Arcoverde possuía uma população urbana de 55.301 habitantes, sendo 3,5 vezes maior que a de Buíque (15.472 habitantes). Sendo assim, é matemática e logicamente insustentável que Buíque, possuindo historicamente uma área urbanizada correspondente à metade daquela de Arcoverde e uma população sensivelmente menor (cerca de 40 mil habitantes a menos na zona urbana), justificasse um gasto com limpeza exponencialmente superior, ancorado na rubrica genérica e obscura de "serviços correlatos". A tese, portanto, apenas corrobora a ausência de lastro fático para os pagamentos efetuados. 
Ademais, o próprio informante arrolado pela defesa (Sr. Aldemir), na tentativa de isentar o réu, acabou por confessar a total ausência de fiscalização contemporânea aos fatos. Afirmou que o fiscal responsável por atestar os serviços era o servidor "Elias". Contudo, a prova documental do TCE/PE provou que o Sr. Elias Delmiro da Silva só foi nomeado para a Prefeitura em 03/01/2005, enquanto o contrato vigorava e era pago desde 2002. Ou seja, durante anos, a liquidação da despesa foi uma ficção. Tais condutas amoldam-se perfeitamente ao tipo previsto no art. 10, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, acarretando perda patrimonial efetiva e permitindo o enriquecimento ilícito de terceiro"

Além disso, a sentença fez questão de pontuar brevemente o histórico de Arquimedes Valença como Prefeito de Buíque por cinco mandatos:

"No caso em tela, não se trata de mera falha administrativa ou desorganização. O réu Arquimedes Guedes Valença, na qualidade de Prefeito Municipal e ordenador de despesas, já havia exercido a chefia do Executivo em mandatos pretéritos, remontando a sua primeira gestão ao ano de 1989, conforme argutamente destacado pela ilustre representante do Ministério Público em audiência —, autorizou reiteradamente o pagamento de faturas milionárias desprovidas de liquidação regular. Para um gestor com tal bagagem e vivência na administração pública, assinar ordens de pagamento baseadas em boletins de medição elaborados exclusivamente pela empresa credora, sem a chancela de um fiscal do município, não configura conduta meramente culposa ou inabilidade gerencial; trata-se, em verdade, da adesão voluntária e consciente a um esquema de dilapidação do erário. A vontade livre e consciente de lesar o erário resta configurada na deliberada cegueira institucional mantida pelo réu, que preferiu escoar R$ 1.288.284,10 dos cofres de um município carente a instituir o mínimo controle sobre a execução de um contrato de limpeza urbana. O dolo específico, portanto, é insofismável (indiscutível)".

Devido a isso, houve o julgamento pelo provimento parcial dos pedidos do Ministério Público de Pernambuco, e Arquimedes Valença foi condenado a:
- ressarcir os cofres públicos em R$ 1.288.284,10 (valor considerado como prejuízo causado ao Município de Buíque pela contratação), com juros e correção monetária;
- pagar uma multa civil no mesmo valor do dano ao erário (também mais de R$ 1,2 milhão), com juros e correção monetária;
- suspensão dos direitos políticos por oito anos (vale lembrar que Arquimedes completou 79 anos em 15 de abril, mesmo dia em que se tornou pública a condenação onde ele terá de devolver mais de R$ 3,6 milhões em outro processo de improbidade administrativa);
- proibição de contratar com o Poder Público ou receber qualquer incentivo ou benefício fiscal por oito anos.
Além disso, ele ainda foi condenado a pagar as custas processuais.

"Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE/PE) para a suspensão dos direitos políticos do réu condenado; b) Insiram-se os dados do condenado no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNCIA) do CNJ; c) Intime-se o Município de Buíque/PE e o Ministério Público para deflagrarem o cumprimento de sentença", termina a sentença.

A defesa de Arquimedes Valença já protocolou na Vara Única da Comarca de Buíque, no último dia 17, embargos de declaração contra a sentença. Vale lembrar que esse tipo de recurso é utilizado para sanar omissão, contradição ou erro material em decisão judicial, não servindo para alteração de mérito. Não há prazo para o julgamento destes embargos.