A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco marcou para esta quinta-feira (12 de março) o julgamento da Auditoria Especial relacionada à aquisição de kits de saúde bucal feita pela Prefeitura de Buíque em 2024. Contrato firmado com a empresa Editora Camano Sá LTDA previa a compra de mais de 16 mil livros e kits de saúde bucal aos alunos da rede municipal de ensino, sem licitação, por R$ 2,6 milhões. À época, o prefeito era Arquimedes Valença e a secretária de Saúde era sua filha, Teófila.
O Ministério Público de Contas havia entrado com um pedido de Medida Cautelar para suspender os efeitos deste contrato no fim de 2024, apontando que existiam indícios de sobrepreço por unidade (livro e kit de saúde bucal), em relação a contratos similares realizados por outros municípios, como Tamandaré (Pernambuco) e São José da Lagoa Tapada (Paraíba). Enquanto estes chegaram a pagar entre R$ 110 e no máximo R$ 132 por unidade, a Prefeitura de Buíque (com o aval de Teófila Valença, filha de Arquimedes e então secretária municipal de Saúde) resolveu pagar R$ 160 por unidade. O nome de Teófila é citado na deliberação do Conselheiro Marcos Loreto, que foi o relator da Medida Cautelar concedida parcialmente, para que fossem retidos mais de R$ 800 mil que seriam pagos à editora.
O Relatório de Auditoria reforçou a tese de sobrepreço apresentada pelo MPCO, em que demonstrou uma diferença de 44,57% do valor pago pela Prefeitura nos kits (mais de R$ 2,6 milhões) para o valor que, segundo o TCE, poderia ter sido pago se a aquisição tivesse sido feita via licitação (pouco mais de R$ 1,8 milhão). Além disso, também foram apontados:
- Irregularidades no processo de formação de preços e sua composição;
- Indisponibilidade de informações no Portal da Transparência;
- Irregularidade na nomeação e previsão das atribuições do gestor e do fiscal do contrato;
- Ineficiência na publicação da inexigibilidade no sistema RemessaTCEPE;
- Indícios de montagem de processo de inexigibilidade;
- Ineficiência na elaboração e utilização do Estudo Técnico Preliminar - ETP;
- Inexistência de planejamento e controle de recebimento e distribuição dos kits de saúde bucal.
Os conteúdos dos livros que acompanhavam os kits também foram questionados. Em análise preliminar, foram apontados indícios de elaboração do conteúdo com ferramentas de Inteligência Artificial, imagens com divergências em relação ao seu texto, dentre outras falhas consideradas graves.
Arquimedes Valença, ex-prefeito de Buíque, foi apontado na auditoria como responsável pelo não envio das informações referentes ao contrato no sistema RemessaTCEPE. A auditoria defendeu que fosse aplicada uma multa a ele entre R$ 5 mil e R$ 50 mil pelo ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano à Fazenda.
Já sua filha Teófila, ex-secretária municipal de Saúde, foi apontada com responsável por cinco das irregularidades trazidas no relatório de auditoria, e que recebesse uma multa entre R$ 5 mil e R$ 50 mil pelo ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano à Fazenda.
A indisponibilidade de informações no Portal da Transparência municipal foi a única irregularidade em que não houve nenhum responsável apontado. A defesa dos dois negou o cometimento de qualquer irregularidade.
Em seu parecer opinativo acerca da auditoria especial, a Procuradora-Geral Adjunta do MPCO, Eliana Lapenda, discordou do entendimento do Conselheiro Marcos Loreto (relator do processo no TCE) para aprovar com ressalvas, destacando que os indícios de sobrepreço apresentados no contrato firmado entre a Camano Sá e a Prefeitura de Buíque apresentaram um "inegável desperdício" de recursos públicos e que o próprio advogado de Teófila Valença havia admitido o cometimento da irregularidade:
"O fundamento inicial da conclusão do Relator destaca que o cometimento da irregularidade
restou suficientemente comprovado nos autos, ou, noutros termos, o achado de auditoria é
procedente e está inequivocamente configurado. Esse aspecto deve prevalecer, pois o fato de a
defesa não ter apresentado tese jurídica ou documentação hábil a descaracterizá-las tão somente
reforça o preenchimento dos pressupostos para a responsabilização civil de agentes públicos.
Nesse
sentido, à luz da teoria geral de responsabilidade civil, tem-se por configurados seus três
pressupostos essenciais: conduta irregular (in casu, comissiva, por optar pela contratação direta em
detrimento da realização de licitação), nexo causal (liame que conduz a conduta dos agentes ao
prejuízo materializado) e resultado danoso (dispêndio indevido de recursos públicos ante a
contratação por preços superiores).
Entende o Ministério Público que não se pode compreender uma contratação que envolveu
preços comprovadamente antieconômicos e lesivos ao erário como mero “impacto nos custos das
aquisições”, porquanto a prática de preços superiores àqueles verificados em contextos semelhantes,
sobretudo diante de elementos concretos que permitam a comparação - conforme se verificou em
aquisições feitas pelos Municípios de Tamandaré-PE, Pacoti-CE e Palmácia-CE - denota a
ocorrência de sobrepreço e o gasto ineficiente de recursos públicos, com inegável desperdício.
Nesse contexto, conforme apontado pelo Relatório de Auditoria, a opção pela licitação, na
modalidade licitatória pregão (aquisição de bens e serviços comuns) - adotada, inclusive, pelos
municípios indicados acima - permitiria a ampla competitividade e a obtenção de preços
consideravelmente inferiores (entre R$ 110,67 e R$ 140,80 por kit, conforme consta no Relatório,
em contraposição ao valor unitário de R$ 160,00 contratado pelo Município de Buíque).
A própria defesa apresentada pela Sra. Teófila Maria Macêdo Valença Correia, gestora do
Fundo Municipal de Saúde de Buíque, ao tentar, por via de argumentação oblíqua, alegar que a
ausência de precisa quantificação do dano seria óbice à caracterização de prejuízo ao erário - por não
se saber por qual preço teria sido firmada a contratação, se precedida de regular processo licitatório -
acaba por admitir a falha cometida, ao erroneamente sugerir que a ausência de imputação de valores
a serem devolvidos deveria afastar a configuração do sobrepreço.
Ainda, verifica-se a gestão antieconômica também por outro aspecto, a saber, o fato de haver
sido desconsiderada a economia de escala, visto que o Município de Buíque adquiriu uma
quantidade superior (16.296 kits) à de outros entes comparados, sem obter redução no valor unitário,
o que reforça a ineficiência no emprego de recursos públicos para esta finalidade.
Em continuidade, renovando as vênias ao entendimento esposado pelo Exmo. Cons. Relator,
o Ministério Público de Contas diverge do voto pelo julgamento “regular com ressalvas” do objeto
de Auditoria Especial, pois a instrução processual evidenciou falhas graves na formação de preços que transcendem a simples necessidade de recomendações futuras, em contexto que exige a mácula
da irregularidade".
O parecer opinativo do MPCO também considerou que, mesmo que não se consiga precisar o dano ao erário provocado por este contrato, ele ainda ocorreu, não diminuindo a gravidade da gestão antieconômica apontada pela auditoria. A ex-secretária de Saúde de Buíque também acabou tomando uma indireta no parecer quanto à sua administração, classificada como muito distante da esperada de um administrador médio:
"Para fins de aplicação de multa, a respeito da ausência/insuficiência da pesquisa de preços e
da caracterização de erro grosseiro, faz-se, abaixo, referência a alguns precedentes, chamando-se
atenção para o fato de que o Acórdão nº 3569/2023 do Tribunal de Contas da União - TCU tratou de situação na qual a contratação foi precedida de licitação, o que torna ainda mais grave a situação
analisada no Município de Buíque, na qual a gestora não considerou outros preços praticados pela
Administração Pública mesmo em se tratando de contratação direta por inexigibilidade. Ademais, é
indiscutível que a opção indevida pela contratação direta quando viável a competição configura
conduta que em muito se distancia daquela esperada do administrador médio, bem como que, na
esteira do que já foi comentado neste opinativo, a ausência de imputação de débito não afasta, per si,
a possibilidade de julgamento irregular ou de imposição de penalidade"
O MPCO defendeu, por conta desta irregularidade, a aplicação de multa a Teófila Valença e que o objeto da auditoria especial fosse julgado irregular por, segundo o parecer opinativo, tal irregularidade ter violado princípios de assento constitucional (eficiência, economicidade e moralidade).
Já quanto à rapidez na documentação que baseou esta contratação, os conteúdos produzidos por IA nos livros e até quanto ao fato de alguns kits recebidos pela Prefeitura de Buíque terem sido devolvidos à editora, o MPCO se pronunciou desta forma:
"Não obstante o entendimento do Exmo. Cons. Relator no sentido de que a celeridade
processual e a padronização de textos consistiriam apenas em fatos inusuais, este parquet sustenta
que o conjunto probatório denota a existência de um simulacro de procedimento administrativo
destinado a legitimar uma escolha prévia. A instrução técnica comprovou que toda a documentação
das fases interna e externa, desde a formalização da demanda até a homologação da contratação, foi
fabricada em um exíguo lapso temporal de apenas quatro dias (09 a 12 de setembro de 2024),
prazo incompatível com a complexidade de uma contratação superior a R$ 2,6 milhões de reais,
sobretudo em se tratando de um município pernambucano de pequeno porte. A gravidade se acentua
pela constatação de que as justificativas técnicas utilizadas são reproduções literais, inclusive com
formatação idêntica, daquelas apresentadas pelo Município de Vertentes (Inexigibilidade nº
002/2024), o que deixa claro que os textos não provêm de estudos técnicos da Administração, mas
foram fornecidos pela própria empresa interessada. Tal modus operandi desnatura a presunção de
legitimidade dos atos administrativos e indica o direcionamento do certame, o que, somado ao
sobrepreço verificado, impede o acolhimento da tese de meras falhas formais.
Ademais, a regularidade da contratação resta prejudicada pela fragilidade dos requisitos de
singularidade do objeto e notória especialização. A auditoria revelou que o material didático
adquirido, longe de possuir natureza singular que inviabilizasse a competição, apresenta fortes
indícios de elaboração automatizada por ferramentas de inteligência artificial, contendo, por
exemplo, falhas graves de conteúdo e divergências entre textos e imagens. Agrava-se o cenário pelo
fato de os autores das obras serem os próprios sócios da empresa contratada, sem evidências de
consagração de mercado que justificassem a exclusividade pretendida. Não pode a
discricionariedade administrativa servir de salvo-conduto para a aquisição direta de materiais de
qualidade duvidosa e autoria endógena à própria fornecedora, mormente quando o preço praticado é
superior aos verificados em outras contratações públicas. A ausência de singularidade real do objeto,
portanto, revela a existência de vícios insanáveis na origem, tornando a contratação direta por
inexigibilidade ilegal, por ferir de morte o dever constitucional de licitar.
Por fim, forçoso admitir que a materialidade da gestão antieconômica não se limita ao preço
unitário excessivo, mas estende-se à própria desnecessidade de parte significativa do quantitativo
adquirido. A auditoria constatou que, por absoluta falta de planejamento e espaço físico, milhares de
kits foram estocados improvisadamente e, posteriormente, devolvidos à fornecedora, ou tiveram seus
empenhos anulados, totalizando reversão de despesa na ordem de R$ 1,28 milhão. Tal fato
comprova que a Administração adquiriu quantidades muito superiores à sua real capacidade de
consumo e armazenamento (necessidade), resultando numa compra inútil e ineficiente. A devolução
massiva de itens - somada à, oportuno mencionar, nomeação fictícia de um fiscal de contrato, que
sequer se mostrou ciente de sua designação - demonstra que a contratação não atendeu a uma demanda pública real e planejada, mas serviu precipuamente aos interesses de faturamento da
contratada, configurando ato de gestão ilegítimo e lesivo ao patrimônio público que reforça, assim, a
imperiosidade do julgamento pela irregularidade do objeto de Auditoria Especial"
Além do julgamento irregular do objeto desta auditoria especial, o MPCO defende a aplicação de multa a Teófila Valença, que pode variar entre R$ 5 mil e R$ 50 mil, por ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao erário.
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