EXCLUSIVO: STF MANTÉM OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO ILEGALMENTE PELA PREFEITURA DE BUÍQUE

 

DISPONÍVEL PARA TODOS OS LEITORES POR TEMPO LIMITADO: Município do agreste pernambucano foi acusado de exonerar um servidor público sem cumprir o devido procedimento administrativo exigido em lei, no ano de 2017, por um ato considerado ilegal do então prefeito Arquimedes Valença. Aprovado no último concurso público para guarda municipal, além de ter sido reintegrado ao cargo, ainda receberá uma indenização de R$ 5 mil por danos morais. Prefeitura ainda tenta reverter por meio de embargos de declaração, via considerada indevida para alterar o mérito de qualquer sentença

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Um servidor público do município de Buíque, no agreste pernambucano, obteve uma importante vitória judicial no Supremo Tribunal Federal contra a Prefeitura para se manter no cargo de guarda municipal. O homem, ao qual não traremos qualquer dado que o identifique (embora o processo seja público e tais informações constem nele), havia sido aprovado no último concurso público feito em 2016, mas foi surpreendido em janeiro do ano seguinte com um ato do então prefeito Arquimedes Valença que o exonerou sem maiores detalhes, nem mesmo um procedimento administrativo que justificasse tal ato.

Em 2022, um Mandado de Segurança foi impetrado na Justiça estadual, anulando a exoneração e determinando a reintegração do servidor a seu cargo. O servidor, então, processou a Prefeitura de Buíque em 2024 pedindo o pagamento de todos seus vencimentos e demais vantagens desde sua exoneração até sua reintegração, além de uma indenização de R$ 40 mil por danos morais.

O Juiz Felipe Marinho dos Santos, da Vara Única da Comarca de Buíque, julgou parcialmente procedentes os pedidos do servidor público e condenou a Prefeitura a pagar tanto os vencimentos solicitados, quanto uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O magistrado reconheceu a conduta danosa do então chefe do Executivo buiquense contra o servidor público no ato de exoneração, fixando o valor da indenização baseado na razoabilidade e proporcionalidade do caso:

"Quanto ao pedido de condenação em danos morais, revela-se incontroversa a conduta danosa comissiva praticada pela ré, incidindo, portanto, o instituto da responsabilidade objetiva. No caso dos autos, houve exoneração do demandante sem observância do devido processo legal, com posterior reconhecimento da nulidade do ato pelo Judiciário. Tal fato não pode ser encarado como mero aborrecimento. O dano moral, portanto, exsurge do contexto de lesão à esfera extrapatrimonial do demandante, que vai além de mero dissabor e contratempo cotidiano, repercutindo na esfera dos seus direitos de personalidade. Trata-se, assim, de um típico caso de dano moral in re ipsa, no qual a mera comprovação fática do acontecimento gera um constrangimento presumido capaz de ensejar indenização. Em relação ao quantum indenizatório, estabeleceu-se na jurisprudência pátria a premissa de que a compensação pelo dano moral não pode ser elevada a ponto de configurar fonte de enriquecimento da vítima, tampouco deve ser demasiadamente baixa, culminando na negação de seu caráter punitivo. Inexistem parâmetros rígidos e apriorísticos para a fixação da indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Desta feita, em observância aos critérios e diretrizes acima mencionados, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse ponto, saliento que o advento da pandemia no ano de 2020 foi fenômeno global que atingiu a todos indistintamente e não pode servir como lastro para majorar a indenização. Ademais, a fixação do quantum indenizatório leva em consideração o porte do Município condenado, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade".

A Prefeitura, então, recorreu da sentença na segunda instância da Justiça pernambucana. A defesa do Município de Buíque havia dito que o ato se justificava pelo fato de que era preciso, por parte do então Prefeito, se adequar à Lei de Responsabilidade Fiscal; que a nomeação dele ocorreu às vésperas do término do mandato de Jonas Camelo Neto (julho de 2016) e que seria proibido por lei; e que a indenização por danos morais não se justificava. Tanto a Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru quanto o Gabinete do 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco negaram provimento a todos os recursos protocolados pelo município: recurso extraordinário, apelação e embargos de declaração. 

Todos os magistrados entenderam que houve sim ilegalidade cometida pelo Executivo de Buíque ao exonerar o servidor sem seguir um procedimento administrativo que desse a ele o direito à defesa e ao contraditório; e que o abalo provocado a ele com o ato ilegal justificava a indenização, proporcional à situação financeira do município. O caso então, subiu pro STF em fevereiro deste ano.

No dia 12 de fevereiro, o Ministro Edson Fachin (Presidente do STF) negou provimento ao recurso extraordinário da Prefeitura de Buíque em decisão monocrática. Segundo Fachin, não houve nenhuma violação à Constituição Federal na sentença desfavorável ao município que justificasse seu provimento, ainda que parcial:

"Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário"

Um agravo regimental foi, então, protocolado pela Prefeitura para tentar reverter a sentença. O Ministro Edson Fachin foi o relator e ele defendeu o não provimento do agravo, alegando que o reexame das provas não é possível de ser feito num recurso extraordinário.

"Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário", disse Fachin em seu voto.

O Plenário do STF, por unanimidade, acompanhou o voto do relator e negou o agravo da Prefeitura de Buíque, mantendo a obrigação do pagamento dos vencimentos retroativos e a indenização por danos morais ao servidor público.

Extrato de ata do acórdão do STF do dia 28 de abril que manteve condenação contra Prefeitura de Buíque. Nome do servidor e seu advogado foram ocultados por questões editoriais deste site, embora constem na própria Consulta Pública do órgão

Agora, a Prefeitura de Buíque visa modificar o mérito por meio dos embargos de declaração (que só servem para sanar alguma obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial). O Presidente do STF, Ministro Edson Fachin, analisará o novo pedido do município perante a corte.