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| SOMENTE PARA ASSINANTES: Site do Podcast Cafezinho já havia trazido, na última terça-feira, uma matéria exclusiva sobre uma sentença da Justiça de Pernambuco que condenou o Fundo de Previdência Social a devolver valores referentes a descontos considerados indevidos em cima das chamadas sobras do FUNDEB 70% referentes ao ano de 2021. Agora, em um processo mais antigo sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça manteve sentença para que fundo do município do agreste devolva valores de descontos previdenciários feitos indevidamente em cima de outras verbas de natureza transitória e não incorporáveis à aposentadoria, como férias, adicional de insalubridade e adicional noturno aos servidores (Foto de Ivo Brasil para Pexels) |
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Leia também: Exclusivo- Município de Buíque tenta evitar devolução de descontos previdenciários sobre sobras do FUNDEB de 2021 aos servidores
O site do Podcast Cafezinho com William Lourenço trouxe com exclusividade, na última terça-feira, matéria informando que a Prefeitura de Buíque, junto com seu Fundo de Previdência Social, protocolaram um recurso extraordinário no Tribunal de Justiça de Pernambuco contra sentença que determinou aos entes a devolução dos valores descontados indevidamente das chamadas sobras do FUNDEB 70% aos servidores públicos da Educação no município do agreste do estado.
Agora, descobrimos que outro processo relacionado ao mesmo tema, porém abarcando descontos mais amplos, já tramitava na Justiça desde 2019 e teve uma movimentação importante neste mês no Superior Tribunal de Justiça. Deve-se lembrar que, à época, o prefeito do município era Arquimedes Valença (que foi condenado em primeira instância a devolver mais de R$ 3,6 milhões aos cofres públicos por conta de omissões em contribuições previdenciárias do ano de 2017). Assim como na ação abordada por este site na última terça, esta também foi protocolada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Buíque (SISMUB).
HISTÓRICO DO PROCESSO
Na ação, a Prefeitura e o antigo FPS (hoje BuíquePrev) foram acusadas de descontar indevidamente valores referentes a verbas consideradas de natureza transitória e não incorporáveis à aposentadoria de seus servidores, como: férias, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, dentre outras gratificações, caracterizando enriquecimento ilícito da Administração buiquense. As rés contestaram, dizendo que o SISMUB não tinha legitimidade para protocolar ação representando os servidores públicos de Buíque e que cabe ao município realizar as deduções das contribuições sobre as remunerações dos servidores, para depois repassar ao ente previdenciário.
Em julho de 2023, a então juíza da Vara Única da Comarca de Buíque, Ingrid Miranda Leite, considerou procedentes os pedidos do SISMUB. Ao contrário do argumentado pelas defesas do FPS e da Prefeitura, a magistrada entendeu que havia sim legitimidade do sindicato em propor a ação judicial e que, mesmo a Secretaria de Administração tendo respondido um ofício em outubro de 2019 dizendo que não estavam ocorrendo esse tipo de descontos, contracheques de servidores apresentados à Justiça provaram justamente o contrário:
"Em anexo à contestação, o Município de Buíque acostou ofício, datado de 30 de outubro de 2019, assinado pela Secretária de Administração, no qual informa que “não está incidindo contribuições previdenciárias dos servidores públicos municipais sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadorias, tais como ‘hora extra’, ‘terço de férias’, ‘adicional noturno’, ‘difícil acesso’, ‘insalubridade’, ‘periculosidade’ (id. 53224531). Contudo, no referido ofício não há informação acerca da data da cessação dos descontos. A presente ação foi ajuizada em 19 de maio de 2019, e, em anexo à inicial, foram juntadas fichas financeiras que demonstram a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria até o mês de abril de 2019 (id. 45317090, 45317091, 45317092, 45317093, 45317094, 45317095). Ainda que o autor não tenha trazido aos autos as fichas financeiras de todos os servidores públicos, os documentos juntados aos autos revelam que, ao menos até o ajuizamento da ação, ocorreram descontos referentes à contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. Por outro lado, os requeridos não lograram êxito em comprovar a partir de quando cessaram os referidos descontos, ônus que lhes incumbia, a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Observo, ainda, que apenas o réu, Fundo de Previdência Social do Município de Buíque – FPS, a quem repassados os valores descontados indevidamente dos vencimentos dos servidores do Município de Buíque, deve ser condenado a restituir aos servidores os valores recebidos indevidamente, não havendo razão que justifique a solidariedade passiva nesse aspecto", diz parte da sentença de primeira instância.
A Prefeitura e o FPS de Buíque, então, recorreram à segunda instância da Justiça de Pernambuco por meio de apelação cível, agravo interno, embargos de declaração e recurso especial: todos negados, pois seguiram entendimento do Supremo Tribunal Federal que é claro em considerar indevidos descontos previdenciários em cima de valores de natureza transitória dos servidores públicos, e que tanto a Prefeitura de Buíque quanto o FPS são responsáveis diretos pelas devoluções dos valores descontados indevidamente (uma vez que é a Prefeitura quem promove os descontos previdenciários pra depois repassar os valores ao fundo de previdência). O caso, então, subiu para o STJ.
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em decisão monocrática proferida no dia 05 deste mês, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura não conheceu um agravo em recurso especial do Município de Buíque e manteve o entendimento das instâncias inferiores pela devolução dos valores aos servidores públicos, por considerar que o recurso não continha os requisitos mínimos necessários para ser julgado. Assim disse a magistrada em sua decisão:
"O recurso não comporta conhecimento.
De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da
decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente
o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.
Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora
agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em
vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório.
Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de
infirmar especificamente e a contento, o referido fundamento da decisão de inadmissibilidade,
o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido,
produzindo todos os efeitos no mundo jurídico".
A Prefeitura de Buíque e o Ministério Público Federal foram intimados acerca da decisão monocrática da ministra do STJ. Vale lembrar que esta é considerada a última instância do Poder Judiciário brasileiro, atrás apenas do STF (acionado somente em casos relacionados a violações da Constituição Federal).