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O Juiz Eleitoral Felipe Marinho dos Santos, da 60ª Zona Eleitoral de Buíque, proferiu sentença na noite desta sexta-feira pela improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida contra o diretório do PL no município do agreste pernambucano por suposta fraude à cota de gênero. A ação foi protocolada pelo ex-vereador Deca de Zé de Napo e dizia, resumidamente, que uma das candidatas a vereadora pelo partido era fictícia, unicamente para preencher no papel o limite mínimo de 30% de candidaturas femininas imposto pelo Tribunal Superior Eleitoral. O PL conseguiu eleger um vereador: Salomão Dentista. Deca saiu candidato à reeleição pelo PSB. Os dois partidos fizeram parte da mesma coligação, que apoiou a candidatura de Jobson Camelo a Prefeito na eleição do ano passado.
Deve-se deixar claro que há outra AIJE em tramitação na Justiça Eleitoral, contra o diretório do MDB em Buíque, pelo mesmo motivo (suposta fraude à cota de gênero) e que ainda não teve sentença proferida. Neste caso, cinco vereadores podem perder seus mandatos se ela for julgada procedente.
A Súmula Nº 73 do TSE, que norteia todas as decisões referentes à questão da fraude de cota de gênero na Justiça Eleitoral, determina que em ações como esta, pelo menos um destes três atos precisam ser demostrados de forma robusta: votação zerada ou inexpressiva; prestação de contas zerada, padronizada ou sem movimentação financeira relevante; e ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros. Nos casos em que ações assim são julgadas procedentes, os candidatos que conseguiram ser eleitos perdem seus mandatos e ficam inelegíveis por oito anos, os votos recebidos pelo partido são anulados e a recontagem dos votos válidos precisa ser feita para a redistribuição das cadeiras (neste exemplo) da Câmara de Vereadores.
Os advogados de Deca de Zé de Napo alegaram que o PL "teria incorrido em fraude, consubstanciada no registro da candidata Rosimeyre Rafaella e Silva Ramos, nº 22789, tendo como único objetivo o cumprimento dos percentuais de cota de gênero, configurando-se, portanto, uma candidatura, na origem, “de fachada”. Fundamentou-se sobretudo na LC nº 64/1990, art. 22 e na Súmula 73/TSE, argumentando que a fraude restaria comprovada ante a I) Votação inexpressiva: a candidata obteve apenas 2 (dois) votos nas urnas, sendo um deles presumivelmente o próprio; II) Ausência de movimentação financeira relevante: Rafaella declarou uma receita de apenas R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais), proveniente de doação do presidente do partido; III) Ausência de atos efetivos de campanha".
A defesa do diretório do PL em Buíque rechaçou as acusações, dizendo que as supostas evidências de fraude indicadas pelo autor seriam na verdade fruto do contexto político local e do histórico de rejeição do partido no município. Sustentou que não houve fraude à cota de gênero e apresentou provas de que a candidata apontada como fictícia fez atos de campanha.
O Ministério Público Eleitoral havia emitido parecer defendendo a procedência da ação, por conta da suposta ausência de atos de campanha e da votação inexpressiva, e a decretação da inelegibilidade da candidata Rafaella e de Joas Neves (presidente do diretório do PL em Buíque).
Indo para a sentença, o Juiz Eleitoral disse que, tanto de forma isolada quanto em conjunto, os elementos trazidos pelo autor não evidenciam fraude à cota de gênero, mas, no máximo, uma constatação das dificuldades enfrentadas pela candidata pela inexperiência política e pela falta de recursos para sua campanha:
"Ainda que modestamente, a candidata praticou tais atos, restando demonstrada a existência mínima de campanha/engajamento, conforme documentos acostados (ID 124678180, 124678181 e 124678183). Os documentos juntados aos autos trazem elementos (registros fotográficos/postagens, santinhos, Grupos de Whatsapp, conversas com a agremiação) que, apesar de carecerem de maior robustez, apresentam verossimilhança suficiente para afastar o enquadramento no tipo ficcional ora investigado. O ônus probandi, aqui, não recai sobre os réus, mas sim sobre o Autor, e a materialidade da suposta fraude requer, necessariamente, maior solidez indiciária do que a tese aventada pela Defesa. Ainda, incabível exigir que campanhas eleitorais, para serem válidas e legítimas, devam lograr inexorável sucesso. O que se exige são atos - estes sim efetivos - de campanha. Ou seja, cumpre avaliar se houve atos concretos direcionados ao angariamento de votos. Além disso, a extensão/alcance de tais atos é naturalmente reduzida - ou ampliada - pela (in)disponibilidade de recursos financeiros, ainda que sejam utilizadas ferramentas como redes sociais, as quais também podem demandar certo impulsionamento e carecer de investimentos. O fato de a candidata ter optado por usar rede social, criando perfil específico para sua campanha, em detrimento de seu perfil pessoal que já possuía quantidade expressiva de seguidores, também não traz a materialidade necessária à configuração de fraude. Cabe ao candidato, juntamente com seu partido, definir as estratégias a serem implementadas. Não há norma que obrigue candidatos a executarem estratégias específicas de divulgação e de engajamento de eleitores, não cabendo a este Juízo avaliar acertos ou erros relacionados à gestão estratégica da campanha, tampouco presumir, sem indícios sólidos, que tal gestão foi ficcional (dado o insucesso). Por fim, quanto à prestação de contas da candidata e recursos financeiros movimentados, conforme documentos apresentados pela Defesa e reconhecidos pelo próprio Ministério Público, inclusive em sede de processo de prestação de contas, o baixo valor coincide com a maioria das movimentações financeiras de campanhas lançadas pelo partido. Trata-se de clara limitação material da agremiação e da candidata, o que é comum em eleições municipais interioranas, não sendo razoável interpretá-la como "padronização" conducente à configuração de fraude, quando não atrelada a outros fatores/circunstâncias".
Com a sentença pela improcedência desta ação, Salomão Dentista mantém seu mandato como vereador de Buíque. As partes e o Ministério Público Eleitoral serão intimadas. Aguardamos um posicionamento oficial dos advogados do diretório do PL em Buíque para adicionar a esta matéria. Cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco e, depois, ao Tribunal Superior Eleitoral.