COMUNICADO OFICIAL: INPI CONCEDE REGISTRO DA MARCA "PODCAST CAFEZINHO COM WILLIAM LOURENÇO"

 

Concessão foi publicada em edição desta terça-feira da Revista da Propriedade Industrial. Com isso, os sócios administradores deste veículo de imprensa garantem seus direitos exclusivos de uso comercial da marca por dez anos, podendo ser renovados junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Medida também garante o acionamento da Justiça contra aqueles que reproduzirem sem autorização qualquer elemento relativo à agora marca registrada

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) concedeu nesta terça-feira, em publicação feita na Revista da Propriedade Industrial, o registro da marca "Podcast Cafezinho com William Lourenço". O pedido havia sido feito ao órgão pelos jornalistas William Lourenço e João Gabriel Silva, sócios administradores deste veículo de imprensa, em setembro de 2023 e transcorreu sem quaisquer problemas. Em abril, o INPI já havia emitido parecer pelo deferimento do registro. Com o pagamento do primeiro decênio (dez anos) de vigência já confirmado, fica assegurado o uso exclusivo da marca (incluindo nome, logomarca e demais elementos relativos) até maio de 2035, podendo haver renovação.

O pedido de registro de marca está previsto na Lei de Propriedade Industrial (Lei Nº 9.279/96), que também cita os direitos dos titulares da marca registrada perante o INPI, bem como alguns deveres e as implicações jurídicas a quem vier a copiar ou reproduzir qualquer material relacionado a este veículo de imprensa sem autorização de seus detentores:

"Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.

        § 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.

        § 2º O direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou arrendamento.

Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:

        I - ceder seu registro ou pedido de registro;

        II - licenciar seu uso;

        III - zelar pela sua integridade material ou reputação.

        Art. 131. A proteção de que trata esta Lei abrange o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular. (...)

Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

        § 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.

        § 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subsequentes, mediante o pagamento de retribuição adicional. (...)

 Art. 139. O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços.

        Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da marca, sem prejuízo dos seus próprios direitos.

        Art. 140. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros.

        § 1º A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.

        § 2º Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI. (...)

 Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem:

        I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou

        II - altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado.

        Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

        Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque:

        I - produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou

        II - produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem.

        Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Art. 191. Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos.

        Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

        Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou expõe ou oferece à venda produtos assinalados com essas marcas. (...)

Art. 207. Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as ações cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil.

        Art. 208. A indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido.

        Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.

        § 1º Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória.

        § 2º Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, o juiz poderá determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada.

        Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes:

        I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou

        II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou

        III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem".


No mês passado, já havia ocorrido uma tentativa de estelionato envolvendo o uso de informações sensíveis referentes ao registro da marca do Podcast Cafezinho perante o INPI. A Ouvidoria do órgão foi comunicada para adoção das medidas cabíveis contra os responsáveis.

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