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ACESSÍVEL A TODOS OS LEITORES POR TEMPO LIMITADO: Decisão foi tomada pelo Presidente do órgão nesta segunda-feira. Diretório do partido no município do agreste pernambucano visava anular acórdão para manter Aline de André de Toinho, Daidson Amorim, Dodó, Peba do Carneiro e Preto Kapinawá na Câmara de Vereadores. Retotalização dos votos já foi feita pelo Cartório Eleitoral e novos vereadores já estão ocupando os cargos. Entendimento sobre a ocorrência de fraude à cota de gênero foi mantido
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O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, negou nesta segunda-feira um recurso especial protocolado pelo diretório do MDB de Buíque contra a cassação dos mandatos dos cinco políticos que haviam sido eleitos vereadores pelo partido nas eleições municipais de 2024. A medida visava anular o acórdão do TRE-PE que entendeu que houve, por parte do MDB buiquense, o cometimento de fraude à cota de gênero e, assim, restabelecer os mandatos de Aline de André de Toinho, Daidson Amorim, Dodó, Peba do Carneiro e Preto Kapinawá. Vale lembrar que o Cartório Eleitoral do município do agreste já efetuou a retotalização dos votos e as cadeiras então vagas já estão com novos ocupantes: Elson Francisco, Leonardo de Gilberto e Cícero de Felinho da Serrinha (autores da Ação de Investigação Judicial Eleitoral que culminou na cassação destes mandatos), Rodrigo da Ótica e Viviana de Zezé Leobino.
Os advogados do MDB de Buíque defendiam a nulidade do processo, baseado na sentença da Vara Única da Comarca de Buíque que havia julgado improcedente esta ação por falta de provas. O mesmo juiz, em decisão liminar (depois suspensa pelo próprio TRE-PE) havia deixado claro que as provas apresentadas comprovavam a tal fraude, centrada na candidatura de Vera de Gonçalo: apontada como fictícia, unicamente para o preenchimento no papel da cota mínima de 30% de candidaturas femininas exigida pelo Tribunal Superior Eleitoral. Também disseram que houve, dentre outras coisas, cerceamento de defesa e alegaram que o processo deveria voltar para a primeira instância da Justiça Eleitoral, para que sua tramitação fosse recomeçada com oitiva de testemunhas e coleta de novas provas. Estas mesmas argumentações foram utilizadas nos outros recursos protocolados contra a decisão dos desembargadores do TRE-PE e negadas subsequentemente.
Na decisão desta segunda-feira, o Presidente do TRE-PE disse que o recurso especial não poderia ser admitido, pela ausência de requisitos específicos para isso:
"No tocante à pretensão dos recorrentes de atribuição de efeito suspensivo, frise-se que tal requerimento não comporta apreciação no âmbito deste juízo de admissibilidade.
Como cediço, o exame preliminar do Recurso Especial limita-se à verificação dos pressupostos recursais, não sendo possível ao Tribunal de origem suspender ou mitigar os efeitos de sua própria decisão, após a interposição do Apelo extremo.
Dessa forma, a pretensão deduzida constitui medida autônoma de urgência, cuja análise compete exclusivamente ao Tribunal Superior Eleitoral (art. 1.029, §5º, I, do CPC), sob pena de indevida reabertura da jurisdição deste Regional e usurpação de competência."
A respeito da exaustiva alegação de cerceamento de defesa ao MDB de Buíque, o Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos não concordou com tal hipótese e defendeu que cabe ao magistrado definir quais provas são úteis ou inúteis no decorrer do processo:
"No que tange à alegação de violação ao art. 1.022, do CPC, verifica-se que a Corte Regional enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, a controvérsia relativa ao cerceamento de defesa apontado, consignando expressamente que os ora recorrentes se limitaram a formular requerimentos genéricos de prova testemunhal, que o magistrado detém a faculdade de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, bem como que a nulidade de atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos.
No que se refere à inobservância ao art. 370, do CPC e ao art. 5º, LV, da Constituição, rememore-se que o Acórdão integrativo de ID 30379118 registrou que o magistrado, na condição de destinatário da prova, pode indeferir a produção de diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias, quando os elementos dos autos se mostram suficientes à formação do convencimento.
Consignou, ainda, que as razões que supostamente ensejaram a desistência tácita da candidata, bem como a prova de um empenho inaugural real, “poderiam e deveriam” ter sido demonstradas de forma documental. Considerando, todavia, que o primeiro comportamento explícito de campanha da candidata consistiu em promover, ativamente, em redes sociais, a candidatura de suposta adversária do partido - em período que antecedeu seu único e isolado ato de propaganda própria -, concluiu que “Tal conduta, de natureza objetiva e incontroversa, esvazia qualquer alegação de que a prova oral seria capaz de transmutar a realidade fática dos autos” (ID 30379118). A esse respeito, inclusive, observe-se que o Acórdão de ID 30399075 qualificou a prova oral como “inócua e de caráter meramente protelatório”.
E prosseguiu o Aresto deste Regional (ID 30379118), demonstrando a ocorrência da preclusão consumativa, porquanto o indeferimento questionado não foi objeto de irresignação pela via mandamental, tampouco foi suscitado em contrarrazões ao recurso eleitoral, ressurgindo apenas em sede de embargos de declaração, após a prolação de resultado que lhes foi desfavorável, configurando a nulidade de algibeira (ID 30399075).
Nesse compasso, a análise em torno da essencialidade e utilidade da prova inadmitida é providência que demanda o reexame de fatos e provas, inviável nesta via especial, por força da Súmula 24 do TSE"
Já quanto à nulidade do processo e retorno à primeira instância, o Presidente do TRE-PE também negou o pedido, por entender que o conjunto probatório sobre a fraude à cota de gênero cometida pelo MDB de Buíque era robusto e convergente, em suas palavras, “inapto a gerar a dúvida necessária para a aplicação do in dubiu pro sufragio”.
Pelo fato do recurso especial ter sido utilizado para tentar reanalisar as provas apresentadas no processo, seguindo a Súmula 24 do TSE, o Presidente do TRE-PE teve de negá-lo. Cabe também o adendo de que decisões dos Tribunais Regionais (como a da cassação dos mandatos dos vereadores do MDB de Buíque) são terminativas, conforme diz o artigo 276 do Código Eleitoral, exceto quando se consegue provar que tais decisões violaram expressamente a lei. Aqui, entra o Tribunal Superior Eleitoral para analisar o caso, quando provocado via recurso.