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| SOMENTE PARA ASSINANTES: Descontos especificados em lei municipal sancionada pelo então prefeito Arquimedes Valença foram questionados na Justiça, que acolheu em primeira instância o pedido do Sindicato dos Servidores Públicos do município do agreste pernambucano para que a Prefeitura e o Fundo de Previdência Social devolvam aos servidores da educação os valores descontados indevidamente. Recurso extraordinário está sob análise no Tribunal de Justiça de Pernambuco (Foto de Ivo Brasil para Pexels) |
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Está sob análise no Gabinete da 2ª Vice-Presidência Segundo Grau, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, um recurso extraordinário da Prefeitura de Buíque e do Fundo de Previdência Social (atual BuíquePrev) contra sentença de primeira instância que os obrigou a devolver valores descontados das sobras dos recursos do FUNDEB 70% (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), referentes ao exercício de 2021, aos servidores da educação do município do agreste pernambucano.
A ação de cobrança foi protocolada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Buíque (SISMUB) em 2022, questionando uma lei municipal sancionada pelo então prefeito Arquimedes Valença no ano anterior. Para o sindicato, estas sobras são consideradas verbas variáveis e não poderiam incidir descontos previdenciários sobre elas, como a contribuição previdenciária de 14%. Dois ofícios haviam sido enviados à Prefeitura de Buíque para que fosse feita a devolução aos servidores, sem êxito, obrigando a entidade a acionar a Justiça.
O FPS (renomeado como BuíquePrev) alegou na ação que os descontos citados foram de 7,5% e não de 14%; e que cabe ao município fazer as deduções das contribuições previdenciárias antes de repassá-las ao INSS.
O Município de Buíque defendeu a legalidade do desconto, dizendo que as sobras do FUNDEB 70% (classificadas pelo ente como abono) possuíam natureza salarial.
Em maio do ano passado, o Juiz da Vara Única da Comarca de Buíque julgou procedente o pedido do SISMUB. Para Felipe Marinho dos Santos, os descontos contrariaram preceitos constitucionais e jurisprudências de instâncias superiores como o STJ e o STF sobre o tema:
"No caso concreto, o acervo probatório evidencia: (i) Pagamento único (exercício 2021); (ii) Ausência de habitualidade ou periodicidade; (iii) Expressa vedação legal à incorporação (art. 6º da Lei Municipal nº 025/2021); (iv) Natureza eventual (rateio de sobras contingentes). A argumentação dos réus baseada na Lei Complementar Municipal nº 141/2004 não prospera por três razões fundamentais: (i) Hierarquia normativa: normas municipais não podem contrariar preceitos constitucionais e jurisprudência vinculante sobre requisitos para incidência contributiva; (ii) Interpretação sistemática: a expressão "vantagens percebidas pelo segurado" deve observar os limites constitucionais de habitualidade e incorporabilidade. (iii) Princípio da especialidade: a Lei Municipal nº 025/2021 (específica e posterior) prevalece sobre disposições gerais, estabelecendo expressamente a não incorporação da verba. A convergência do regramento legal com os entendimentos jurisprudenciais demonstra inequivocamente a ilegalidade dos descontos previdenciários sobre o abono das sobras do FUNDEB, impondo-se a restituição dos valores indevidamente retidos"
Uma apelação cível foi protocolada pelos réus na Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru e negada por unanimidade em dezembro do ano passado. Foi destacado o artigo 6º da lei municipal questionada, em que se fala da expressa vedação legal à incorporação deste abono à remuneração, por sua natureza eventual e transitória. A apelação teve como relator o Desembargador Evanildo Coelho de Araújo Filho:
"O apelante fundamenta sua tese no art. 60, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 141/2004, que estabelece como base de contribuição "quaisquer outras vantagens percebidas pelo segurado". Esta argumentação não merece prosperar. Primeiramente, em razão da hierarquia normativa: normas municipais não podem contrariar preceitos constitucionais e jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre requisitos para incidência contributiva. A legislação local deve observar os limites constitucionais de habitualidade e incorporabilidade. Em segundo lugar, pela aplicação do princípio da especialidade: a Lei Municipal nº 025/2021 (específica e posterior) prevalece sobre disposições gerais da Lei Complementar 141/2004, estabelecendo expressamente, em seu art. 6º, a não incorporação da verba. Por fim, em razão da necessária interpretação sistemática: a expressão "vantagens percebidas pelo segurado" deve ser interpretada em consonância com os limites constitucionais, não abrangendo verbas eventuais, não habituais e expressamente declaradas como não incorporáveis pela legislação específica. O argumento do apelante baseado no art. 4º da Lei Municipal nº 025/2021, que prevê a dedução de "obrigações patronais (INSS/FPS)", também não socorre sua pretensão. A simples previsão de dedução não confere, por si só, legalidade ao desconto. A legalidade do desconto previdenciário deve estar fundamentada nos requisitos constitucionais e legais de incidência contributiva, notadamente a habitualidade e a incorporabilidade da verba, requisitos que, como demonstrado, não se encontram presentes no caso concreto. O acervo probatório e a análise jurídica evidenciam inequivocamente o pagamento único (exercício 2021); a ausência de habitualidade ou periodicidade; a expressa vedação legal à incorporação (art. 6º da Lei Municipal nº 025/2021); a natureza eventual (rateio de sobras contingentes); o precedente vinculante do STF (RE 593.068); a Jurisprudência consolidada do STJ; o precedente específico e análogo do TJPE. A convergência do regramento legal com os entendimentos jurisprudenciais demonstra, de forma incontestável, a ilegalidade dos descontos previdenciários sobre o abono das sobras do FUNDEB, impondo-se a restituição dos valores indevidamente retidos"
Inconformado com a decisão, o Município de Buíque ainda entrou com embargos de declaração (que não serve para alterar mérito de decisão ou sentença), mas eles não foram acolhidos em fevereiro deste ano pela mesma Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru. Os desembargadores, por unanimidade, entenderam que não houve contradição, omissão ou erro material na sentença que justificasse o acolhimento deste tipo de recurso.
Os autos foram enviados ao Gabinete da 2ª Vice-Presidência Segundo Grau do TJPE em 30 de abril para análise do recurso extraordinário protocolado pela Prefeitura de Buíque e pelo hoje BuíquePrev. A sentença de primeira instância determinou a condenação solidária dos entes à devolução dos valores descontados indevidamente dos servidores municipais da educação, com correção monetária pela taxa SELIC e ainda o pagamento de 10% sobre o valor da condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Não há prazo para o julgamento deste recurso.