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O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e o Ministério Público de Contas de Pernambuco emitiram recomendação conjunta direcionada a todos os prefeitos e gestores de fundos de previdência social do estado sobre os procedimentos de compensação previdenciária e como eles devem ser feitos.
O documento, que foi publicado na edição do Diário Oficial do TCE desta segunda-feira, lembra que os órgãos já haviam recomendado em 2018 que tais procedimentos fossem realizados preferencialmente por servidores públicos (efetivos). Foi também levado em consideração o fato de que "o índice de sucesso na realização da compensação, com a efetiva entrada dos recursos nos cofres públicos, continuava muito baixo quando comparado com os obtidos pelos Regimes Próprios que contrataram prestadores de serviços especializados na realização da atividade", considerando que "o elevado risco de prescrição do direito à compensação poderia resultar em perda financeira irreparável aos institutos previdenciários, comprometendo, em última análise, a viabilidade dos fundos previdenciários" e que "em vários municípios, após a atuação de prestadores de serviços especializados na realização dos procedimentos pertinentes à compensação previdenciária, houve significativa redução nas prescrições dos créditos previdenciários passíveis de compensação".
No ano passado, havia sido emitida outra recomendação pelo TCE e MPC, em que as contratações por prestador de serviço nestes casos poderiam ser feitas de duas formas: por licitação, levando em conta o menor preço, ou direta por inexigibilidade de licitação. Nesses casos, o município deve comprovar a inexistência de equipe técnica capacitada para executar as atividades internamente e demonstrar a economicidade da contratação.
A referência de remuneração ao contratado é o limite de 13% dos valores do chamado estoque RPPS (os valores da compensação financeira em atraso relativos ao período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e 5 de maio de 1999 dos benefícios concedidos nesse período com contagem recíproca de outro Regime Próprio de Previdência Social, desde que em manutenção em 5 de maio de 1999 ou no período de 6 de maio de 1999 até 20 de dezembro de 2019, quando entrou em vigor o Decreto Federal Nº 10.188/2019) ou do fluxo acumulado (os valores da compensação financeira dos benefícios concedidos após o período de estoque RGPS ou de estoque RPPS relativos ao período entre a data de concessão e o deferimento do requerimento de compensação, observado o prazo prescricional) efetivamente recebidos em virtude da compensação deferida, excluídos os valores a receber do chamado fluxo mensal.