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Destaques desta edição são: a multa aplicada a Arquimedes Valença por causa do descumprimento de parte do Termo de Ajuste de Gestão firmado com o TCE para melhoria do transporte escolar em Buíque, o andamento da AIJE contra o MDB no município do agreste pernambucano e mais |
Leia também: Exclusivo- Relatório do TCE defende multa a ex-prefeito de Buíque por não cumprir integralmente TAG relacionado ao transporte escolar
O site do Podcast Cafezinho com William Lourenço traz agora, em seu Cafezinho Expresso, um resumo das notícias mais importantes desta terça-feira, 29 de julho de 2025.
No Tribunal de Contas do Estado
A Segunda Câmara do TCE acolheu, por unanimidade, o teor do Relatório de Monitoramento do Termo de Ajuste de Gestão (TAG) que considerou que o ex-prefeito de Buíque, Arquimedes Valença, não cumpriu integralmente com aquilo que havia assinado em 2023 para melhorar o transporte escolar no município do agreste pernambucano. A sessão ocorreu na manhã de ontem, mas o inteiro teor da deliberação só foi disponibilizado pelo órgão nesta terça-feira.
De sete itens listados para que o então prefeito fosse obrigado a cumprir naquele ano, apenas um foi integralmente cumprido, quatro foram parcialmente cumpridos e dois foram considerados totalmente descumpridos. Uma fiscalização realizada meses antes da assinatura do termo apontou diversas irregularidades na frota e na documentação dos motoristas que poderiam comprometer seriamente a integridade física dos estudantes da rede municipal, sobretudo daqueles que residem na zona rural.
A defesa de Arquimedes havia dito que, diante das dificuldades enfrentadas por seu cliente para o cumprimento integral de um termo que ele mesmo assinou, nenhuma multa deveria ser aplicada, deixando apenas para o campo das determinações a serem cumpridas em 90 dias por seu sucessor, Túlio Monteiro.
Em seu voto, o Conselheiro Marcos Loreto (que foi relator do processo) desconsiderou os argumentos de Arquimedes Valença e até chegou a dar um puxão de orelha nele:
"No Município de Buíque, como resta evidenciado, o serviço público ora em análise é realizado de forma insatisfatória. E, nada obstante este órgão de controle externo ter buscado junto ao gestor a adoção de medidas primordialmente voltadas a dar mais segurança aos alunos da rede pública local, muito pouco foi feito nesse sentido. Na peça defensória do Sr. Arquimedes Guedes Valença não foi apresentada qualquer justificativa para essa desconformidade, sendo a petição mera tentativa de evitar a aplicação da penalidade prevista no regramento da matéria para casos de inadimplência no cumprimento de obrigações assumidas por meio de um TAG. Oportuno destacar que, nada obstante todos os aspectos abordados no TAG sob julgamento confluírem para a prestação de um serviço de forma satisfatória e segura, nos termos da legislação aplicável, aqueles relacionados à segurança dos alunos são, sem qualquer dúvida, os mais relevantes, mormente quanto à devida qualificação dos motoristas e o estado dos veículos utilizados no transporte escolar - no âmbito do Estado de Pernambuco, compete ao DETRAN vistoriar a situação de cada veículo, a cada seis meses (...)
O Sr. Arquimedes Guedes
Valença tinha plena ciência das ações que deveria realizar, bem como seus
respectivos prazos, uma vez que foi ele quem firmou, no dia 14/09/2023,
juntamente comigo, representando este TCE, o Termo de Ajuste de Gestão
ora trazido a julgamento e, mesmo assim, foi, ao menos, negligente na
adoção das providências necessárias ao aprimoramento de tão importante serviço público, razão pela qual tenho como presente no caso em análise o
elemento “erro grosseiro” previsto no caput do antes citado art. 12 do
Decreto nº 9.830/2019 (...)
Diferente é o cenário destes autos, onde o Município de Buíque ocupa a 89ª
posição no ranking elaborado pela auditoria (de um total de 180 serviços de
transporte escolar analisados, reitere-se), tendo a área técnica concluído que
o resultado do jurisdicionado foi NEGATIVO, situação essa agravada pela
falta de demonstração de esforço por parte do gestor para cumprir o TAG,
“de modo que seu nível inicial, que era baixo, permaneceu baixo”.
As demais alegações defensórias de mérito pouca relevância têm para a
formação de juízo quanto ao desfecho do caso deste processo" (Destaques feitos por nossa parte, para melhor compreensão do assunto a nossos leitores)
Pelo cumprimento considerado parcial do TAG, o conselheiro relator defendeu ainda a aplicação de uma multa de R$ 16.363,25 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos) a Arquimedes Valença "(i) pela falta de justificativas válidas por parte do
Sr. Arquimedes Guedes Valença quanto às desconformidades que lhes
foram atribuídas; (ii) pela percepção da área técnica de que o gestor não
demonstrou esforços no sentido do cumprimento do TAG; (iii) pelo
desempenho do Município de Buíque abaixo da média do Estado no serviço
público em tela, quando comparado ao das outras municipalidades avaliadas
por este órgão de controle externo; e (iv) pelo fato de todos os 77 veículos
que a própria Prefeitura informou como se tratando de prestadores do
serviço de transporte de escolares (frota própria e terceirizada) estarem em
situação irregularidade perante o DETRAN-PE".
Os demais conselheiros da Segunda Câmara do TCE ainda aprovaram as seguintes determinações, que deverão ser implementadas pelo agora prefeito Túlio Monteiro em até 90 dias em Buíque:
- Implantar SISTEMA DE RASTREAMENTO VEICULAR em
TODA a frota que presta serviço de transporte escolar
para o município (veículos próprios e terceirizados), de
acordo com a obrigatoriedade citada no art. 9, caput, c/c
o § 5º, da Resolução nº 156/2021;
- Adotar e manter SISTEMA ELETRÔNICO DE GESTÃO
DO TRANSPORTE ESCOLAR, o qual deve contemplar
todos os aspectos previstos no art. 7º, caput, da
Resolução TC nº 156/2021;
- Disponibilizar em seu PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
seção específica do transporte escolar que contemple os elementos previstos no art. 12 da Resolução TC nº 156
/2021;
- Realizar a VISTORIA SEMESTRAL OBRIGATÓRIA
JUNTO AO DETRAN-PE de TODOS os veículos que
prestam serviço de transporte escolar para o município
(veículos próprios e terceirizados), levando-se em
consideração os ditames do art. 136, inciso II, do Código
de Trânsito Brasileiro – CTB;
- Providenciar que TODOS os condutores dos veículos da
frota que presta serviço de transporte escolar para o
município (veículos próprios e terceirizados), possuam a
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO adequada à
condução de estudantes e dentro do período de validade
do documento, atendendo os requisitos dos arts. 138 e
145 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
- Garantir que TODOS os condutores dos veículos da frota
que presta serviço de transporte escolar para o município
(veículos próprios e terceirizados) possuam o
CERTIFICADO DE ESPECIALIZAÇÃO PARA
CONDUÇÃO DE ESCOLARES emitido por entidade
autorizada pelo DETRAN, com base nos arts. 138, inciso
V, e 145, inciso IV, do CTB, bem como tenham cumprido
todas as exigências relativas ao Exame de Aprendizagem,
fixadas pelas Resoluções nº 789/2020 e nº 928/2022 do
CONTRAN e pela Portaria nº 3.459/2021 do DETRAN-PE.
No Tribunal Regional Federal da 5ª Região
O ex-prefeito de Buíque, Arquimedes Valença, sofreu duas novas derrotas judiciais no TRF-5 neste mês de julho e já protocolou embargos de declaração para tentar não pagar à União quase R$ 240 mil referentes ao ressarcimento ao erário e mais de R$ 29 mil de multa, fora os honorários advocatícios de ambos processos (fixados em 10% dos valores).
O primeiro título extrajudicial é relativo a um acórdão do TCU de 2018, que apontou irregularidades cometidas por Arquimedes e Jonas Camelo Neto (que foi prefeito entre 2009 e 2016) num convênio firmado entre a Prefeitura de Buíque e a Caixa Econômica Federal para a construção do Centro de Informações Turísticas e Pórtico da Cidade: uma obra orçada em mais de R$ 280 mil e que só teve pouco mais de 25% das suas obras concluídas. O convênio foi firmado em 2004, quando Arquimedes era prefeito, e deveria ter sido concluído em 2013, já com Jonas na Prefeitura e após diversos pedidos de prorrogação.
O advogado de Arquimedes Valença defendia a chamada prescrição intercorrente, o que afastaria em tese a obrigação de ressarcir a União do dano ao erário e da multa aplicada pelo TCU pelas irregularidades apontadas no acórdão. Porém, ao analisar cada etapa da tomada de contas especial, incluindo os chamados prazos de interrupção prescricional, a conclusão foi a de que elas estavam dentro do prazo estipulado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
"Contudo, no presente caso, não há que se falar em ocorrência da prescrição da pretensão punitiva ou de ressarcimento,
uma vez que a tramitação da TCE demonstrou continuidade na fase interna do processo, inclusive com a responsabilização
solidária do sucessor na gestão municipal, Jonas Camelo de Almeida Neto, fundamentada no entendimento do TCU de
que "A ação do Prefeito que deu causa a atraso no início de ajuste entabulado com a União, dando ensejo ao não
cumprimento do avençado na vigência estipulada e possibilitando, desse modo, que a conclusão do ajustado
recaia sobre o Prefeito sucessor, ocasiona para, ambos a responsabilidade pela comprovação da boa e regular
aplicação da verba federal. Nesse caso, se o alcaide sucessor não executou a parcela que lhe caberia, o débito
deverá ser imputado solidariamente a ambos gestores."(Acórdão 3221/2017-TCU-2ª Câmara, rel. Marcos
Bemquerer) (...)
Embora, em análise isolada, se observe que o lapso entre o recebimento do Ofício 6557/2008 por Arquimedes Valença
(3/12/2008) e a instauração da TCE (30/9/2015) excede cinco anos, não se pode reconhecer a prescrição em seu favor.
Isso porque a conduta do referido ex-prefeito foi primordial e determinante para o atraso na execução do convênio
firmado com a União, fato que comprometeu a consecução tempestiva do objeto e forçou sua conclusão a recair sobre a
gestão sucessora. Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a ação ou omissão do gestor anterior
que dá causa a inadimplemento parcial ou total do ajuste enseja a sua responsabilização solidária com o gestor sucessor,
que, por sua vez, também responde pela parcela da execução que lhe competia.
O Acórdão nº 7.202/2018 - TCU - 2ª Câmara julgou irregulares as contas de ambos os ex-prefeitos e imputou-lhes
solidariamente o ressarcimento ao erário, acolhendo as razões da Secretaria de Recursos (Serur), no sentido de que a
interrupção da prescrição operada contra Jonas Camelo de Almeida Neto também alcança Arquimedes Guedes Valença,
nos termos da teoria geral das obrigações.
Assim, considerando a natureza solidária da responsabilidade em casos de malversação ou inexecução de recursos
públicos federais repassados por meio de convênio, a pretensão ressarcitória mantém-se íntegra enquanto pendente de
apuração ou cobrança em relação a qualquer dos corresponsáveis. No caso em tela, restou configurada a solidariedade
entre os ex-prefeitos Arquimedes Valença e Jonas de Almeida Neto, razão pela qual os marcos interruptivos que afetaram
um também repercutem juridicamente sobre o outro, impedindo a configuração da prescrição em relação a qualquer deles.
Além disso, não se constatou paralisação do feito por período superior a três anos, tanto na fase interna quanto na fase
externa da TCE, afastando-se, portanto, a ocorrência de prescrição intercorrente", diz parte do acórdão proferido pela Sétima Turma do TRF-5 neste caso, no dia 11 de julho. Embora o nome de Jonas seja aqui citado, apenas Arquimedes que buscou recorrer da decisão tomada pelo TCU em seu desfavor.
Já em outra apelação cível, só que na Segunda Turma, Arquimedes tentava se livrar da cobrança de uma multa de mais de R$ 29 mil, também a serem pagos à União e relacionados ao mesmo convênio entre Prefeitura e Caixa. Novamente, foi utilizada por sua defesa a justificativa da prescrição intercorrente e até o questionamento da aplicação de um artigo do Código Civil que trata da responsabilização solidária. Por causa dos marcos interruptivos aplicados a Jonas, estes também foram aplicados a Arquimedes no processo, afastando qualquer hipótese de prescrição e mantendo a sentença em seu desfavor. Este provimento também foi negado na Segunda Turma do TRF-5, por unanimidade, que considerou que todos os prazos processuais no TCU seguiram o exigido em jurisprudência do STF.
Na Justiça Eleitoral de Buíque
Terminou nesta segunda-feira o prazo de 20 dias que havia sido dado à Vera Lúcia Pereira Freire, conhecida como Vera de Gonçalo, para que se apresentasse e prestasse esclarecimentos na Ação de Investigação Judicial Eleitoral protocolada contra o diretório municipal do MDB por suposta fraude à cota de gênero. Vera foi apontada na AIJE como a candidata utilizada na fraude, uma vez que não havia recebido nenhum voto na urna na última eleição (nem o dela) e até teria feito campanha para outra candidata do partido.
Os autores desta AIJE foram os ex-vereadores Leonardo de Gilberto e Elson Francisco (filiados ao Republicanos), além de Cícero de Felinho da Serrinha (que foi candidato pelo Progressistas). Segundo os autores, o MDB (partido ao qual é filiado o ex-prefeito Arquimedes Valença, presidente da legenda no município, e ao qual pertence o atual prefeito Túlio Monteiro) teria cometido uma fraude à chamada cota de gênero (por obrigação legal, os partidos tinham que ter, no mínimo, 30% de suas candidaturas a vereador destinadas a mulheres). A fraude estaria no fato de colocarem Vera como candidata unicamente para preencher esta cota no papel, mas sem ela participar ativamente da campanha, receber recursos do fundo partidário ou mesmo votar em si mesma. Cinco candidatos do MDB foram eleitos vereadores no ano passado, incluindo a atual Presidente da Câmara de Vereadores, e em caso da ação ser julgada procedente, todos eles terão seus mandatos cassados e ficarão inelegíveis por oito anos.